
A CAT é uma Comunicação de Acidente de trabalho ao INSS, que deve ser emitida nos casos de acidente de trabalho, incluindo os de trajeto, doença profissional e a doença do trabalho. Sua emissão é importante não só para o tratamento de saúde, mas também para que o trabalhador possa receber os benefícios acidentários, bem como ser readaptado em outra função.
A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil da ocorrência do acidente de Trabalho e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
No caso da doença profissional ou do trabalho, a CAT deve ser emitida na data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que foi realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.
A lei 8213/91 afirma que a CAT deve ser emitida pelo empregador, mas pode também ser emitida pelo médico que atendeu o trabalhador, o sindicato que o representa, qualquer autoridade pública e o próprio bancário.
A CAT é emitida em seis vias, sendo que uma delas deve ser entregue ao próprio trabalhador e outra encaminhada ao sindicato.
CAT com afastamento - Caso seja necessário o afastamento por período superior a 15 dias, o empregado deverá apresentar-se ao INSS com a CAT preenchida, para agendar perícia médica ou procurar o convênio com o INSS (em caso de bancos públicos).
CAT sem afastamento - Mesmo não existindo necessidade de afastamento do trabalho a CAT deve ser emitida pelo banco e registrada no INSS.
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