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STJ reconhece responsabilidade solidária da patrocinadora

18/06/18

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no dia 13 de junho, a responsabilidade solidária da patrocinadora no pagamento de diferenças decorrentes da revisão de benefícios quando ela for a causadora da demanda. 
O entendimento unânime do STJ ocorreu em julgamento de recurso ajuizado pela FUNCEF em 2015. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que o julgamento ocorresse pelo rito dos recursos repetitivos, que envolvem casos de grande repercussão. Isso significa que a tese decidida no Repetitivo 1.370.191 RJ vai afetar centenas de outros processos idênticos, já que orientará os tribunais de todo o país.
A FUNCEF sustentou ao longo de todo o processo a necessidade da
 
patrocinadora CAIXA compor as ações em que se discute a revisão do benefício previdenciário, por se tratar de uma relação contratual e tripartida. Para a Fundação, é primordial a participação de todos os envolvidos na relação previdenciária − participante, patrocinadora e entidade – a fim de garantir o devido processo legal e o amplo contraditório.
Nas audiências com todos os ministros e nas sustentações orais, a Gerência Jurídica da FUNCEF e o escritório Viveiros Advogados Associados, que patrocina o recurso no STJ, argumentaram que impedir que uma das partes do contrato previdenciário esteja nas ações que envolvam a discussão da relação contratual previdenciária representa uma violação constitucional e legal.
 
A Fundação também apresentou estimativas quanto ao impacto negativo financeiro que ações ajuizadas pelos participantes provocariam nos planos de benefícios se a tese da Fundação fosse rejeitada.
A tese fixada foi a seguinte: “Item I: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participantes assistidos e entidade fechada de previdência complementar ligados estreitamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Item II: Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”.
Fonte: Funcef