Notícias

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA

11/09/18

O tema relacionado à incorporação de função é uma das modificações trazidas pela reforma trabalhista que não estava prevista expressamente na Lei, decorreu de entendimento jurisprudencial que foi consolidado pela edição da Súmula nº 372 do TST garantindo ao empregado que exercia cargo comissionado por 10 (dez) anos ou mais a incorporação do valor ao salário mensal, se a retirada da função fosse sem justa causa. 
Através desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao trabalhador o direito à manutenção de sua estabilidade financeira decorrente da percepção, por lapso temporal considerável de uma contraprestação pecuniária.
A Lei da Reforma Trabalhista introduziu o § 2º ao art. 468 da CLT para vedar qualquer possibilidade dessa parcela incorporar ao salário quando o empregado deixar de exercer o cargo de confiança, independentemente do tempo de serviço na função.
Trata-se do retorno do empregado ao seu posto efetivo, em virtude da destituição do exercício de função de confiança. Com efeito, a função de confiança possui natureza de transitoriedade e, por isso, não gera direito adquirido para o empregado. 
Em discussão no TST, sob este prisma, a jurisprudência, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, manteve a aplicação da estabilidade financeira afirmando que os contratos contraídos anteriormente à reforma trabalhista não serão atingidos, portanto, atingirão apenas os contratos originados após a Reforma, ou, em última análise, aqueles que não tenham adquirido o direito antes da referida vigência.
No caso, a aplicação de uma nova norma que reflita de forma negativa nas vantagens do trabalhador só poderia atingir contratos originados após a vigência da Reforma, entendimento já trazido na redação da Súmula 51 do TST.
Tratando-se de necessária ponderação da irretroatividade de norma prejudicial ao empregado em observância à segurança jurídica e o direito adquirido, nos termos da redação da Constituição Federal em seu Art. 5º, inc. XXXVI
Desse modo, os trabalhadores, nessa condição, podem exigir a incorporação da função, mesmo após a “reforma trabalhista”.