A Justiça do Trabalho decidiu, em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF): o Banco do Brasil S.A. não pode realizar concurso interno para ascensão na carreira, devendo promover certame público com a previsão específica para as funções que o banco deseja contratar.
A ação é fruto de investigação do MPT, a qual constatou a prática ilícita no Banco do Brasil. Até então, os cargos de nível superior como os de advogado, engenheiro, arquiteto, entre outros, eram providos por meio de seleção interna. Contudo, os empregados que concorrem a essas vagas foram aprovados em concurso de nível médio, para o cargo de escriturário.
“É evidente que não se pode considerar progressão na carreira o fato de que um escriturário (nível médio), após mera promoção passe a desempenhar as funções de engenheiro ou advogado (nível superior), por exemplo. Não há nenhuma afinidade entre as atividades, o nível de especialidade e a formação exigidos são totalmente diversos”, explica o procurador Sebastião Vieira Caixeta.
O relator do processo, desembargador Ribamar Lima Junior, concordou com a tese ministerial e lembrou que, mesmo “promovido” a uma função de nível superior, com alto grau de subjetividade, o empregado fica sujeito, a qualquer tempo e a critério da instituição, a ser “devolvido” ao cargo de escriturário.
“Não posso discordar do MPT quando diz que o procedimento caracteriza ‘enviesada ascensão funcional’, pois está claro que engenheiros, arquitetos, contadores, analistas de TI e advogados, por exemplo, não podem ser considerados integrantes da mesma carreira administrativa dos escriturários, daqueles se exigindo trabalho totalmente diverso, geralmente mais complexo e/ou estratégico e, ainda, escolaridade superior”.
Para o magistrado, “mesmo que se considerasse que a carreira é única, forçoso seria reconhecer que apenas alguns, em detrimento de outros, conseguem, simplesmente, ascender, sem necessidade de concorrer com todo e qualquer interessado na vaga. E observe-se que mesmo estes privilegiados, que não realizam, necessariamente, um trabalho de especial fidúcia, podem perder a vantajosa situação a qualquer momento, ao livre arbítrio de seu empregador”, concluiu.
Efeitos ex nunc
A Terceira Turma do TRT-10 reformou a Sentença anterior – a qual determinava o retorno de todos os empregados ao cargo de escriturário e a realização de concurso público para provimento das vagas de nível superior –, por entender que “muitos empregados já ocupam a função há décadas, consolidando-se uma estabilidade financeira e social que não pode ser desconsiderada”.
Outro argumento utilizado é de que a determinação causaria ao banco um “grave e incontornável caos administrativo”, pois a instituição necessitaria de algum tempo para recrutar e treinar novos trabalhadores.
Com o novo julgado, a decisão passa a conferir efeitos ex nunc – a partir de agora –, não afetando os empregados que atualmente ocupam as funções de nível superior.
Liminar
O acórdão da terceira turma declarou nula a norma interna do banco que dá suporte às designações irregulares para o exercício de cargos de nível superior.
Para o desembargador Ribamar Lima Junior, “não mais poderão ser designados escriturários para ocupar funções específicas de nível superior com amparo nessa instrução normativa, a partir do julgamento destes recursos”.
O MPT conseguiu a antecipação de tutela para proibir, desde já, a nomeação de escriturários para as profissões de nível superior, devendo haver prévia aprovação em concurso público para a área específica.
Se descumprir o comando judicial, o banco pagará multa diária de R$ 5 mil. (As informações são do MPT DF/TO)