1. A Rede de Credenciados no PAMS/CAIXA é diferente da que vige no SAÚDE/CAIXA?
A Cobertura Assistencial é a mesma nos dois Planos, assim, os Credenciados e os procedimentos cobertos são os mesmos, não havendo distinção no atendimento entre os Beneficiários de um e outro Plano.
2. Como é a participação do Titular nos procedimentos utilizados em um e outro Plano?
No PAMS/CAIXA a participação dos titulares sobre as despesas são efetuadas da seguinte forma :
I )10% - Referências salariais de 18 a 43 (201 a 204 na SEU) e carreira auxiliar.
II)15% - Referências salariais de 44 a 69 (205 A 216 na SEU) e carreira profissional Faixa I.
III)20% - Referências salariais de 70 a 95 (217 a 248 na SEU), carreira profissional II.
IV)50% - Admitidos e readmitidos a partir de 19/03/1997.
No SAÚDE/CAIXA a participação é de 20% sobre as despesas efetuadas para todas as faixas salariais, limitadas anualmente pelo valor do resseguro de R$ 2.400,00.
3. Em relação à Mensalidade, qual a diferença entre os Planos?
No PAMS/CAIXA não há mensalidade, o Beneficiário paga tão somente o percentual correspondente a sua Faixa Salarial em função da utilização de algum procedimento. No SAÚDE/CAIXA, independente da utilização, o Bene-ficiário desconta mensalmente de seu Salário o percentual de 2% da Remuneração Base e a mensalidade do BENE-FICIÁRIO INDIRETO, se houver.
4. Se eu precisar de uma cirurgia de grande complexidade ou de alto valor monetário, qual será a minha participação nas Despesas nos dois Planos?
No PAMS/CAIXA a despesa está sempre vinculada ao percentual da Faixa Salarial, independente do procedimento utilizado ou do seu custo. No SAÚDE/CAIXA há um limite anual para esse desconto, denominado RESSEGURO, atualmente de R$ 2.400,00, o qual corresponde ao percentual máximo de 20%, a ser descontado no ano pela utilização do Plano.
5. Se o desconto na participação do Titular do PAMS/CAIXA limi-ta-se ao percentual correspondente à Faixa Salarial, nesse caso, há formação de Saldo Devedor, caso a participação obrigatória (10, 15 ou 20%) seja superior a esse percentual? A questão é a mesma no SAÚDE/CAIXA?
No PAMS/CAIXA o Titular sempre participará do custo da utilização do Plano com o percentual respectivo da Faixa de Salário, e, sendo assim, pode haver formação de Saldo Devedor quando a participação for superior ao valor da margem de desconto máxima, saldo esse que passa a ser cobrado mensalmente do Titular, observando-se a margem possível de desconto, 10% da Remuneração Base; No SAÚDE/CAIXA, em função da existência de um limitador para a participação anual (R$ 2.400,00, atualmente), denominado RESSEGURO, formado pelas mensalidades de todos os titulares do Plano e que são carreadas para o Fundo de Reserva do Plano, não há formação de saldo devedor.
6. Os empregados que optarem em retornar ao PAMS/CAIXA terão direito ao ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior enquanto ficaram vinculados ao SAÚDE/CAIXA?
A Ação do PAMS/CAIXA tinha como objeto principal a desconstituição das Adesões efetuadas unilateralmente pela CAIXA para o SAÚDE-CAIXA, por considerar que o novo Plano de Saúde era lesivo aos empregados, principalmente pela inserção da mensalidade, a qual não faz parte do PAMS/CAIXA. Na sentença, transitada em julgado, o juiz, reconhecendo a existência de prejuízos para vários empregados, determinou a anulação das adesões.
Ora, se houve o reconhecimento de que vários empregados poderiam sofrer um prejuízo – em função da mensalidade obrigatória, independente da utilização do Plano –, é óbvio que, uma vez apurado, o ressarcimento dos valores pagos a maior será a regra. Caso contrário, a justiça estaria validando o enriquecimento ilícito pela CAIXA, procedimento considerado ilegal na legislação nacional. Nesse caso, a CAIXA deverá recalcular os valores devidos por cada um dos empregados que optarem pelo PAMS/CAIXA, ajustando os descontos das participações em um e outro Plano para aferir a existência de débito ou crédito, em favor de um ou outro. Sendo devido o ressarcimento em ambos os casos, seja em favor dos titulares que fizerem essa opção (no caso das despesas do PAMS serem menores), seja em favor da CAIXA (nos casos em que a participação do SAÚDE/CAIXA tiver sido menor).
7. Feita a opção pelo PAMS/CAIXA, poderei optar em um momento posterior pelo SAÚDE/CAIXA?
A Renúncia ao SAÚDE/CAIXA, assim como a Opção pelo mesmo, é facultativa e está sempre à disposição dos empregados da CAIXA, não estando esses obrigados a permanecerem nesse Plano. Não existe termo para que esse vínculo perdure, de tal forma que, a qualquer tempo, o empregado pode se associar ou renunciar ao Plano.