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Justiça condena Banco do Brasil por fazer cliente esperar na fila

14/05/09

Tribuna do Norte - A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Cíveis condenou, à unanimidade de votos, o Banco do Brasil a indenizar por danos morais o cliente Giulliano Pádua Costa Varandas, no valor de R$ 3,5 mil por este ter passado três horas e 31 minutos na fila esperando por atendimento em uma de suas agências, no dia 6 de agosto de 2008.

O juiz relator da sentença, José Dantas de Lira, confirmou que esta é a primeira condenação ocorrida no Rio Grande do Norte, em virtude de um banco ter extrapolado o período de atendimento a um cliente, que segundo a Lei Municipal 5.671/05 deve ser prestado em até 30 minutos, durante os dias normais e em até 45 minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato a este e em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, nos bancos que prestam esse serviço.

Giulliano Varandas havia recorrido da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o seu pedido de indenização contra o Banco do Brasil, sob o argumento de que, apesar de não haver nos autos a defesa dele, “tampouco o autor juntou provas aptas a demonstrar o prejuízo moral aludido em face da espera em fila da agência bancária do demandado”.

Nas razões recursais, segundo a sentença assinada por José Dantas de Lira, o recorrente requereu a reforma total da sentença de primeiro grau, alegando que o juízo não aplicou a revelia ao Banco do Brasil mesmo não tendo apresentado defesa alguma nos autos, “deixando bem claro o descaso com o feito”.

Além disso, Varandas arguiu que o banco não produziu prova documento alguma e nem muito menos contestou o pedido de indenização alegado por ele.

Segundo a sentença, ficou demonstrado que o serviço bancário prestado a Varandas “não foi adequado, nem razoável”, restando configurado “uma situação vexatória, desconforto e constrangimento físico”, além do desgaste emocional suportado pelo cliente, “que merece uma reparação civil”.

Nos autos, consta que Varandas realizou depósito na conta dele às 18:11, depois de ter recebido um certo valor contido num alvará judicial, comprovando que o cliente estava na agência antes do encerramento do expediente, “já que o caixa do banco negou-se a fornecer um comprovante do horário do atendimento”.

O juiz disse, na sentença, perceber a verossimilhança das alegações de Varandas ao informar que recebeu orientação de um funcionário do BB, ao chegar na agência por volta das 14 horas, para aguardar numa fila e falar com a gerente para poder sacar o valor do alvará. Porém, depois de aguardar uma hora e vinte minutos, foi informado que deveria ir para outra fila, “esperando mais duas horas e onze minutos em pé, totalizando um tempo exorbitante e injustificado de três horas e 31 minutos”.

Na sentença, o juiz determina que a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de 1% devidos desde o evento danoso e a correção monetária a partir da decisão no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de incidir no pagamento de multa de 10% sobre o valor total da condenação. .