O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil a uma cliente que sofreu assalto dentro de um posto de atendimento bancário. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, que manteve decisão de primeira instância.


 


Em 2009, duas pessoas armadas assaltaram o posto bancário onde se encontrava a cliente. A vítima pediu indenização por danos morais alegando que teve até de se afastar temporariamente de seu trabalho em razão das violências físicas e psicológicas que sofreu.


 


Para o BB, a ação era improcedente. Sustentou que o assalto decorreu de força maior, afirmou que todas as medidas de segurança foram cumpridas e salientou que o assalto foi inevitável, em decorrência da astúcia e determinação dos ladrões.


 


Na primeira instância, a juíza Karla Aveline de Oliveira, da Comarca de Santa Maria, entendeu que o BB foi omisso quanto à disponibilização de um sistema de segurança adequado. Considerou que a ação dos criminosos configurou dano moral, pois o assalto à mão armada causou abalo psicológico considerável. Assim, condenou o banco a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.


 


O BB apelou ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary enfatizou que as instituições financeiras, justamente por movimentarem significativas quantias em dinheiro todos os dias, têm o dever de garantir a segurança de seus empregados e usuários.


 


O magistrado votou pela manutenção da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil porque avaliou como danoso e aterrorizante o fato de a cliente ficar submetida a um assalto a mão armada, concluindo que não se tratou somente de um mero dissabor ou aborrecimento.


"> O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil a uma cliente que sofreu assalto dentro de um posto de atendimento bancário. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, que manteve decisão de primeira instância.


 


Em 2009, duas pessoas armadas assaltaram o posto bancário onde se encontrava a cliente. A vítima pediu indenização por danos morais alegando que teve até de se afastar temporariamente de seu trabalho em razão das violências físicas e psicológicas que sofreu.


 


Para o BB, a ação era improcedente. Sustentou que o assalto decorreu de força maior, afirmou que todas as medidas de segurança foram cumpridas e salientou que o assalto foi inevitável, em decorrência da astúcia e determinação dos ladrões.


 


Na primeira instância, a juíza Karla Aveline de Oliveira, da Comarca de Santa Maria, entendeu que o BB foi omisso quanto à disponibilização de um sistema de segurança adequado. Considerou que a ação dos criminosos configurou dano moral, pois o assalto à mão armada causou abalo psicológico considerável. Assim, condenou o banco a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.


 


O BB apelou ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary enfatizou que as instituições financeiras, justamente por movimentarem significativas quantias em dinheiro todos os dias, têm o dever de garantir a segurança de seus empregados e usuários.


 


O magistrado votou pela manutenção da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil porque avaliou como danoso e aterrorizante o fato de a cliente ficar submetida a um assalto a mão armada, concluindo que não se tratou somente de um mero dissabor ou aborrecimento.


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Notícias

Justiça responsabiliza BB por assalto a cliente dentro de posto bancário

14/02/12

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil a uma cliente que sofreu assalto dentro de um posto de atendimento bancário. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, que manteve decisão de primeira instância.


 


Em 2009, duas pessoas armadas assaltaram o posto bancário onde se encontrava a cliente. A vítima pediu indenização por danos morais alegando que teve até de se afastar temporariamente de seu trabalho em razão das violências físicas e psicológicas que sofreu.


 


Para o BB, a ação era improcedente. Sustentou que o assalto decorreu de força maior, afirmou que todas as medidas de segurança foram cumpridas e salientou que o assalto foi inevitável, em decorrência da astúcia e determinação dos ladrões.


 


Na primeira instância, a juíza Karla Aveline de Oliveira, da Comarca de Santa Maria, entendeu que o BB foi omisso quanto à disponibilização de um sistema de segurança adequado. Considerou que a ação dos criminosos configurou dano moral, pois o assalto à mão armada causou abalo psicológico considerável. Assim, condenou o banco a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.


 


O BB apelou ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary enfatizou que as instituições financeiras, justamente por movimentarem significativas quantias em dinheiro todos os dias, têm o dever de garantir a segurança de seus empregados e usuários.


 


O magistrado votou pela manutenção da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil porque avaliou como danoso e aterrorizante o fato de a cliente ficar submetida a um assalto a mão armada, concluindo que não se tratou somente de um mero dissabor ou aborrecimento.