A empresa, que comercializa um programa de emagrecimento, alegou indisciplina da funcionária que, ao ser contratada, concordou com uma cláusula contratual que previa a manutenção do peso ideal.
De acordo com o processo, a mulher de 59 anos ocupava o cargo de orientadora dos associados da empresa e passou de 74 para 93,8 quilos. Depois de ser demitida, a orientadora foi à Justiça pedindo revisão do desligamento por justa causa e indenização por danos morais.
No processo, a empresa afirma que a função de orientador tem como “requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento” da empresa, a fim de motivar o público.
O pedido da ex-funcionária foi negado pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nas duas instâncias, ficou decidido que não houve demissão discriminatória.
O julgamento foi iniciado no último dia 9 de fevereiro com um voto a favor da orientadora e outro contra. A análise do caso foi suspensa após pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Para o ministro relator do processo Guilherme Caputo Bastos, a funcionária não tem direito a indenização ou a retirada do caráter de justa causa da demissão. Para ele, houve “insubordinação e indisciplina”. Segundo ele, a empresa advertiu a funcionária sobre o descumprimento do acordado no contrato de trabalho.
Se o TST decidir que houve abuso, a ex-orientadora receberá os valores devidos em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
A empresa, que comercializa um programa de emagrecimento, alegou indisciplina da funcionária que, ao ser contratada, concordou com uma cláusula contratual que previa a manutenção do peso ideal.
De acordo com o processo, a mulher de 59 anos ocupava o cargo de orientadora dos associados da empresa e passou de 74 para 93,8 quilos. Depois de ser demitida, a orientadora foi à Justiça pedindo revisão do desligamento por justa causa e indenização por danos morais.
No processo, a empresa afirma que a função de orientador tem como “requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento” da empresa, a fim de motivar o público.
O pedido da ex-funcionária foi negado pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nas duas instâncias, ficou decidido que não houve demissão discriminatória.
O julgamento foi iniciado no último dia 9 de fevereiro com um voto a favor da orientadora e outro contra. A análise do caso foi suspensa após pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Para o ministro relator do processo Guilherme Caputo Bastos, a funcionária não tem direito a indenização ou a retirada do caráter de justa causa da demissão. Para ele, houve “insubordinação e indisciplina”. Segundo ele, a empresa advertiu a funcionária sobre o descumprimento do acordado no contrato de trabalho.
Se o TST decidir que houve abuso, a ex-orientadora receberá os valores devidos em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Ação trabalhista deve entrar na pauta do TST após o carnaval. Segundo empresa, contrato de trabalho previa que ela mantivesse o peso.
A empresa, que comercializa um programa de emagrecimento, alegou indisciplina da funcionária que, ao ser contratada, concordou com uma cláusula contratual que previa a manutenção do peso ideal.
De acordo com o processo, a mulher de 59 anos ocupava o cargo de orientadora dos associados da empresa e passou de 74 para 93,8 quilos. Depois de ser demitida, a orientadora foi à Justiça pedindo revisão do desligamento por justa causa e indenização por danos morais.
No processo, a empresa afirma que a função de orientador tem como “requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento” da empresa, a fim de motivar o público.
O pedido da ex-funcionária foi negado pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nas duas instâncias, ficou decidido que não houve demissão discriminatória.
O julgamento foi iniciado no último dia 9 de fevereiro com um voto a favor da orientadora e outro contra. A análise do caso foi suspensa após pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Para o ministro relator do processo Guilherme Caputo Bastos, a funcionária não tem direito a indenização ou a retirada do caráter de justa causa da demissão. Para ele, houve “insubordinação e indisciplina”. Segundo ele, a empresa advertiu a funcionária sobre o descumprimento do acordado no contrato de trabalho.
Se o TST decidir que houve abuso, a ex-orientadora receberá os valores devidos em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.