No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na 7a Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".
No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na 7a Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".
A 7a Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início de suas habituais horas extras. O benefício, que é garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT e havia sido negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem.
Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença específica. "Ademais, mesmo que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas", concluiu o TRT.No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na 7a Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".