A ANBERR tem a satisfação de comunicar aos seus
associados e demais interessados que, em face agora do decurso dos prazos sem
interposição de recurso, já podem ser consideradas definitivas as decisões proferidas
na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho contra a CEF.
Por intermédio desta ação judicial foi firmado o entendimento de que são nulas
as condições abusivas estabelecidas para a migração dos funcionários
interessados para o PCS de 1998, por intermédio da denominada Nova Estrutura
Salarial Unificada 2008 (ESU 2008), que tem
por objetivo unificar a carreira dos integrantes dos PCS de 1989 e 1998,
admitidos até 30/06/2008.
Importante relembrar que a medida judicial interposta pelo Ministério Público
do Trabalho atendeu aos requerimentos formulados por entidades na defesa de
direitos dos funcionários da CEF, com destaque ao requerimento formulado à
época por parte da ANBERR.
As decisões proferidas na ação e que hoje já podem ser
consideradas definitivas se aplicam aos funcionários tanto da carreira profissional,
quando da carreira administrativa, e estabeleceram as seguintes premissas e
determinações que terão de ser observadas pela CEF:
1º) Não poderá ser exigido para a
migração o saldamento do REG/REPLAN, nem a transposição ao chamado Novo Plano
de Benefícios da FUNCEF;
2º) Igualmente, a CEF não poderá exigir para a migração a desistência de ações
judiciais ou renúncia a direitos;
3º) Foram declaradas inválidas as migrações para o PCS de
1998 e para a Nova Estrutura Salarial Unificada 2008, feitas mediante exigência
de saldamento do plano REG/REPLAN e adesão ao Novo Plano FUNCEF;
4º) Dentro de um prazo de 120 dias, contado da data considerada para o transito
em julgado, a CEF deverá reabrir por um prazo de 60 dias a possibilidade de adesão pelos funcionários à
Nova Estrutura Salarial Unificada.
5º) A CEF deverá
dar ampla ciência a seus empregados desse novo prazo, bem como das suas
condições, sob pena de considerar-se descumprida a decisão, com aplicação de
multa de R$ 100.000,00 por dia de atraso;
6º) A CEF deverá pagar R$ 200.000,00, a título de indenização por danos morais coletivos, valor que será
revertido ao FAT.
Esclarece-se, que as decisões proferidas no que couber se aplica a TODOS os
funcionários da CEF, inclusive em relação aos funcionários que eventualmente
tiveram julgadas improcedentes suas ações judiciais individuais, segundo
avaliação do Dr. Francisco Loyola de Souza, assessor jurídico da ANBERR e
advogado da Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados.
Por fim, a assessoria jurídica da ANBERR chama a atenção que as diferenças
salariais e demais repercussões decorrentes da migração para a ESU com efeitos
retroativos a 2006 (carreira profissional) e 2008 (carreira administrativa),
caso não sejam espontaneamente pagas pela CEF, deverão ser buscadas judicialmente
mediante interposição de reclamatória trabalhista individual.