Notícias

As Férias do Workaholic, e a LEI!

08/04/13

Férias é o período de 30 dias de descanso anual remunerado, direito do trabalhador, após decorrido o denominado “período aquisitivo” de pelo menos 12 meses de trabalho, podendo ser indenizado em 10 dias, se de comum acordo entre patrão e empregado.
As Férias visam permitir que o trabalhador, esgotado ou não, física e psicologicamente de sua jornada laborativa, possa repor suas energias, viajar, conhecer lugares e pessoas diferentes, dormir à vontade, ir ao cinema, visitar parentes e amigos, e gozar integralmente do tempo livre em recreação com sua família.
Acontece que alguns viciados em trabalho (portadores de um mal patológico adquirido, conhecido como Workaholic) parecem ser “Filhos de Chocadeira” e não se conformam em passar UM DIA SEQUER longe de seu recinto de trabalho, nem muito menos longe do chicote (principalmente quando são capatazes incapazes tentando impressionar o patrão).
É grave que haja quem trabalhe durante as Férias, driblando os canais formais e legais, utilizando o e-mail particular (haja vista o bloqueio de acesso ao e-mail institucional), conduzindo reuniões no próprio recinto de trabalho (um “ENCOSTO” que pratica ingerências, desrespeita e desautoriza um titular substituto), entrevistando clientes, conduzindo e fazendo negócios, ANULANDO COMPLETAMENTE A FINALIDADE DE SEU REPOUSO NECESSÁRIO.
Além do mais, isso expõe a Empresa ao risco de SANÇÕES LEGAIS E PECUNIÁRIAS PESADAS, e é uma forma aparentemente INOCENTE de criar passivos trabalhistas, principalmente no caso de esse funcionário sofrer acidente de trabalho (no recinto de trabalho, durante as férias!).
As Férias não podem ser objeto de renúncia pelo empregado, e se tiver outro contrato poderá ser até dispensado por justa causa.
O empregado está impedido de trabalhar sob qualquer regime, seja o trabalho temporário, seja o trabalho autônomo, seja o cooperado, etc., caso contrário, a finalidade da norma não será atingida, que é a do descanso integral anual.
SE diverso fosse, a LEI permitiria a indenização dos 30 dias, mas as FÉRIAS sequer podem ser acumuladas, pois tornam-se FATAIS e de gozo obrigatório e compulsório antes do próximo período aquisitivo.