Revendo a questão relativa ao Saldamento, observei um aspecto deveras interessante. Trata-se do seguinte: conforme dito e reiterado, pelo Sr. Presidente da FENAE, os percentuais advindos do superávit, por nós recebidos, ou seja : 3,54%; 5,35%; 1,08% e 2,33% dizem respeito à “Revisão de Benefícios”, sendo que, dos 49,15% devidos, resta para ser pago apenas um percentual menor que 20%.
Ora, sabe-se que 49,15% é o percentual apurado, aprovado e legitimado, concernente à “Recuperação de Perdas”. Diante desta constatação, faz-se mister as seguintes indagações:
1) Se o que está sendo pago é a “Revisão de Benefícios”, inclusive com o pagamento respectivo na Reserva Matemática dos ATIVOS que Saldaram e optaram pelo “Novo Plano”, situação na qual se encontra o Sr. Presidente da FENAE, segundo ele mesmo declarou, como os pagamentos estão sendo descontados do percentual apurado, aprovado pelos órgãos competentes, e portanto legalmente devido, referente à “Recuperação de Perdas”?
2) Sendo assim, haja vista a diminuição do citado percentual, correspondente à “Recuperação de Perdas”, o qual, por sinal, não foi atualizado nestes 05 longos anos, como o percentual referente aos ATIVOS pôde ser depositado na Reserva Matemática, ou mesmo pago aos colegas que se aposentaram após o ano de 2001, se as “Perdas” ocorreram no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, exclusivamente para aqueles que se aposentaram antes ou durante o período em referência? Ou será que foram usados “dois pesos e duas medidas”, i.e., os ATIVOS receberam “Revisão de Benefícios”, enquanto os APOSENTADOS e PENSIONISTAS que saldaram, nas épocas próprias, “receberam” “Recuperação de Perdas”?
3) O raciocínio de que trata o item 2, acima, não pode ser descartado, eis que o parágrafo segundo do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008 estabeleceu a forma de pagamento para vigir, a partir de então, até o pagamento total da “Recuperação de Perdas”. Logo o direito comum à “Revisão de Benefícios” estava suspenso, interrompido, ou seja lá o que for, porém jamais poderia estar disponível para uns e indisponível para outros, sem ferir o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, da IGUALDADE, enfim, da PARIDADE, posto que comum, como já esclarecido. Nesta concepção, pergunta-se: o que houve? O que aconteceu? Qual a explicação jurídica para tamanho absurdo e profunda desigualdade?
4) Vale ressaltar que os optantes pelo Saldamento e, concomitantemente, pelo “Novo Plano”, têm inúmeras vantagens sobre aqueles que tiveram que “optar” apenas pelo Saldamento, o que agrava, sobremaneira, a situação desigual imposta, haja vista a falta de “paridade” no período supracitado, de 01.09.1995 a 31.08.2001, quando “abonos” e outros tipos de salários indiretos eram pagos tão somente aos ATIVOS, razão pela qual estes não têm direito à “Recuperação de Perdas”... E aí, como fica o Direito Adquirido dos APOSENTADOS e PENSIONISTAS à “Revisão de Benefícios” recebida pelos ATIVOS?
Em suas colocações sobre o assunto, o Sr. Presidente da FENAE insiste em não responder as indagações feitas, utilizando uma espécie de “carimbo”, onde é alegada uma suposta impertinência do tema, sem quaisquer explicações, onde resta implícita a frase de Luiz xiv: “O ESTADO SOU EU”...
Ademais, insiste, outrossim, em alegar que dos inúmeros órgãos de classe, nenhum aderiu à “tese” defendida pela subscritora desta. Ocorre, que nao se trata aqui de uma “tese”, e sim de uma “DENÚNCIA”, ora reiterada, ratificada e rerratificada. Contudo, eu pergunto: como os órgãos de classe vão aderir, se não conhecem com profundidade a situação especifica respectiva? Como vão aderir, se os próprios órgãos de DEFESA, via Estatuto, dos APOSENTADOS E PENSIONISTAS negam a evidência? Se o pedido de AUDITORIA, na espécie, como seria razoável, sequer é respondido? Se o Sr. Presidente da FENAE, transforma em “letra morta” o parágrafo 2º da artigo 115, do REG/Replan/Saldado 2008, tratando-o como “Revisão de Benefícios”?
Com relação última indagação, imediatamente acima, eis o que disse, em sua “resposta, o Sr. Pedro Eugênio: “Neste mesmo artigo, em 2008, conseguimos, pela luta de um grupo de aposentados e da Fenacef, incluir um parágrafo único dizendo que se poderá utilizar até 90% do excedente. A INTENÇÃO AQUI É A DE ACELERAR A REVISÃO DE BENEFÍCIOS, já que os colegas que estavam aposentados nos anos 90 tiveram perdas de 49%. Infelizmente, via voto de Minerva, o Conselho Deliberativo não permitiu o uso de mais que 50% do excedente quando houve oportunidade para isso. MAS TANTO O ARTIGO QUANTO O PARÁGRAFO CONTINUAM VIGENTES.” (Destaquei)
Eis a prova inconteste da intenção do Sr. Presidente da FENAE de descaracterizar a “Recuperação de Perdas”, ao afirmar: “A INTENÇÃO AQUI É A DE ACELERAR A REVISÃO DE BENEFÍCIOS”... As informações que nos foram dadas, à saciedade, na época, foi no sentido de que o aumento de 50% para “até 90%” (o “até” foi introduzido pelo então presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF, Sr. Marcos Vasconcelos, recém nomeado pela CAIXA), diz respeito à “Recuperação de Perdas” e ocorreu dentro do Processo de “Recuperação de Perdas”, sendo inconcebível a colocação desvirtuada, até porque a “Revisão de Benefício”, não tinha e não tem um valor fixo exigível, pois depende sempre do “superávit”, enquanto a “Recuperação de Perdas” já apresentava, na época, um débito de 49,15%. Como se poderia acelerar algo que dependia dos superávits futuros?
Por outro lado, foi afirmado pelo Sr. Pedro Eugênio, conforme acima: “MAS TANTO O ARTIGO QUANTO O PARÁGRAFO CONTINUAM VIGENTES”. É óbvio que continuam vigentes, mesmo na condição de “letra morta”, quando é conveniente. Convém destacar sobre o assunto que o próprio REG/Replan/Saldado 2008 (além do REG/Replan/Saldado 2006), contém as seguintes disposições cogentes:
“Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir BENEFÍCIO já concedido.
Parágrafo único - Não se considerará redução de BENEFÍCIO quando a redução decorrer de revisão de erro material.”
Consequente e indubitavelmente, a alteração consubstanciada no parágrafo 2º do artigo 115, do REG/Replan/Saldado 2008, reduziu o BENEFÍCIO já concedido pelo artigo 115 (“caput” e parágrafo único) do REG/Replan/Saldado 2006, eis que retirou, retroativamente, os Incentivos ao Saldamento (artigos 85 e 120), bem como os percentuais de 3,54% e 5,35%, relativos à “Revisão de Benefícios”, todos já pagos, e os repassou para a “Recuperação de Perdas”, caracterizando a redução do benefício antes concedido, posto que se tratava de direito adquirido, mediante ato jurídico perfeito, o qual passou a ser devido, uma vez que se trata de direito autônomo, portanto diferenciado, que não se confunde com o direito adquirido à “Recuperação de Perdas”, restando patente a redução de benefício.
Data máxima vênia, mas o meu interesse no assunto é puramente ao nível de “Cidadania” e de “Dignidade da Pessoa Humana”, nos termos do artigo 1° da Constituição Federal. Não há a “pretensão” de convencer órgãos de classe, os quais podem fazer o que lhes aprouver das suas omissões, visto que, tratando-se de um assunto novo, o que vale é o estudo da matéria e a formação de jurisprudência, a fim de que situações do tipo não se repitam, ATÉ PORQUE A QUESTÃO MAIS GRAVE ESTÁ EXATAMENTE NA APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 26 que, precedeu o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE LEGITIMAÇÃO da “Recuperação de Perdas”, por inúmeros órgãos governamentais, dentre os quais a CAIXA e a SPC, atual PREVIC, ante o Processo advindo da FUNCEF...
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal, 15.07.2013"