Ocorre Terceirização quando uma empresa tomadora de serviços contrata uma empresa interposta para disponibilizar trabalhadores de seus quadros, com habilidades x, y e z. Na Quarteirização, “inovação” em voga há mais de 10 anos, uma Equipe da terceirizada faz a seleção de candidatos ENCAMINHADOS pela empresa tomadora de serviços. No serviço público esses contratos são vinculados e “disputados” em licitações infinitamente aditados e prorrogados, e pelo qual a empresa interposta recebe remuneração...
Há outros modelos, como a seleção direta na empresa tomadora, que apenas envia a documentação do pupilo à terceirizada. Quando trata-se de Empresa Pública, estes modelos ferem vários princípios da Administração Pública, como o Princípio da LEGALIDADE, haja vista não haver previsão legal para tais atos.
Esta inovação fere também o Princípio Fundamental da DESCENTRALIZAÇÃO, uma vez que resta completamente prejudicada a distinção entre os níveis de direção e execução; bem como ultrapassa os limites do Princípio da DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, se não houver autorização expressa para alguém atuar como SELECIONADOR, ENTREVISTADOR, ou afim, muito menos na contratação de terceirizados a ela vinculados.
Ainda que atendidos requisitos LEGAIS e FORMAIS, caberia a observação do aspecto subjetivo, haja vista que o(a) contratado(a) dificilmente distinguirá quem é o chefe a quem deve subordinação; tais seleções comprometem o aspecto do estritamente profissional...
A Súmula 331, do TST, exige inexistir a pessoalidade e subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora (Conforme Ementa no AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1153006620055010071 115300-66.2005.5.01.0071 – TST). A Súmula 363, do TST, torna nulo o contrato de trabalho que não obedeceu aos preceitos do Art. 37 da Constituição Federal – ingresso no serviço público somente via concurso.
Não por acaso a Justiça do Trabalho vem sendo demandada por terceirizados, após a dispensa do vínculo – pois praticamente não há relação ou autonomia da empresa “Terceirizada” nas etapas mais importantes da vida de seu “agregado”... dos quais raramente sabe a cor, altura, religião, qualidades, habilidades, etc... ou seja, para tais entes os terceirizados não passam de um CPF na folha de pagamentos... visto que seu vínculo, desde as etapas iniciais no emprego, dá-se em empresas que licitam o CNPJ da terceirizada apenas para driblar a Legislação Trabalhista.
Principalmente nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a responsabilidade solidária da contratante é invocada, pondo por terra o argumento de diminuição de custos.
Para o ministro João Oreste Dalazen do Tribunal Superior do Trabalho, "A terceirização na atividade fim é a negação do Direito do Trabalho".
Não ao PL 4.330!
Princípios Básicos e Fundamentais da Administração Pública
Básicos
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Estes são os 5 princípios básicos explícitos na constituição.
Fundamentais
Segundo o decreto-lei 200/1967: “As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle.”