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EXECUÇÃO DA ESU/2008

26/02/14

 Prezados Associados,
 
Recentemente, em 14 de janeiro de 2014, a CEF ajuizou Ação Cautelar Inominada perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST, requerendo a suspensão da execução da Ação Civil Pública 0108600-24.2008.5.10.0005, concedida em liminar pelo Exmo. Ministro Presidente Carlos Alberto Reis de Paula, fundamentando principalmente na possibilidade – embora sem qualquer análise quanto à probabilidade de êxito no mérito - de provimento da ação rescisória e em dano irreversível ou de difícil reparação.
 
Em retrospectiva do caso, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, ante a ilegalidade da CEF em impossibilitar o acesso aos empregados REG/REPLAN não-saldado, ajuizou Ação Civil Pública, distribuída à 5ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o número 0108600-24.2008.5.10.0005, a qual, em segunda instância, foi julgada procedente.
 
A referida ação transitou em julgado em 29/06/2012, quando foi ajuizada Ação Rescisória, com pedido cautelar para suspender a execução, o qual foi liminarmente deferido, apenas em razão do prazo determinado pelo juízo executório não condizer com a coisa julgada.
 
A ANBERR, na Ação Rescisória, interpôs agravo regimental conjuntamente com o Ministério Público do Trabalho, o qual foi julgado procedente, cassando a decisão liminar em 02/07/2013, com trânsito em julgado (decisão terminativa) do acórdão dos agravos regimentais, determinando-se o prosseguimento da execução nos autos principais, no processo da Ação Civil Pública 0108600-24.2008.5.10.0005.
 
Mesmo com a determinação para o prosseguimento, o juízo executório impediu a execução, mantendo o processo principal paralisado, pelo que ANBERR impetrou o Mandado de Segurança nº 0000258-55.2013.5.10.0000, obtendo novamente decisão liminar exitosa para determinar o prosseguimento do feito.
 
Assim, mesmo com a decisão liminar cassada desde 02/07/2013, o juízo executório apenas deu prosseguimento à execução em 30/09/2013, deferindo-se ainda o prazo de 120 dias, a partir da referida data, desconsiderando-se os termos do despacho acima transcrito.
 
Em seguida, a Ação Rescisória, por decisão unânime, foi julgada improcedente perante o Eg. Tribunal Regional da 10ª Região em 13/12/2013. A CEF, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário neste processo em 19/12/2013, e perante o Eg. TST, a Ação Cautelar Inominada em questão, distribuída sob o nº 353-30.2014.5.00.0000, a qual em decisão antecipatória concedeu medida liminar cautelar para suspender a execução da Ação Civil pública nº 00108600-24.2008.5.10.0005.
 
A ANBERR, por suas assessorias jurídicas, já está atuando também neste novo processo, tendo elaborado e protocolado Agravo Regimental, ainda pendente de análise no TST. Estamos trabalhando junto aos Ministros do TST, com a elaboração de memoriais, para conseguirmos, mais uma vez, derrubar a liminar concedida à CEF, determinando-se o prosseguimento da execução.
 
Dr. Bruno Vial - ALINO E ROBERTO Advogados