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EXECUÇÃO DA ESU/2008

24/03/14

Conforme informação anterior já veiculada pela ANBERR, em 14 de janeiro de 2014 a CEF ajuizou Ação Cautelar Inominada perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST, requerendo a suspensão da execução da Ação Civil Pública 0108600-24.2008.5.10.0005,  e obteve a concessão de liminar pelo Exmo. Ministro Presidente Carlos Alberto Reis de Paula, fundamentando, principalmente, na possibilidade – embora sem qualquer análise quanto à probabilidade de êxito no mérito - de provimento da ação rescisória e em dano irreversível ou de difícil reparação.
 
                               Embora a referida decisão tenha sido publicada no dia 21 de janeiro de 2014, o prazo para a interposição de agravo regimental apenas iniciou-se no dia 03 de fevereiro de 2014, em vista da suspensão de atos processuais pelo recesso forense do Tribunal Superior do Trabalho.
 
                               Assim sendo, a ANBERR, por suas assessorias jurídicas, protocolizou agravo regimental no dia 10 de fevereiro de 2014 – dentro do prazo legal – na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Por sua vez, o MPT – que possui a prerrogativa de prazo legal em dobro – também protocolizou agravo regimental, apenas no dia 17 de fevereiro de 2014, como pode ser conferido pela consulta processual mediante o site do TST.
 
                               Ressalta-se que os autos só foram remetidos em 21 de fevereiro de 2014 para Subseção II de Especializada em Dissídios Individuais, tendo sido apenas autuados com a classe processual “Agravo Regimental” em 24 de fevereiro de 2014. Foi designado como relator o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira. No presente momento, após contato direto no gabinete do relator, foi informado que os agravos ainda estão sob análise e sem previsão de julgamento.
 
                               A assessoria jurídica da ANBERR em Brasília já está com reunião agendada para esta semana com o Ministro Emmanoel Pereira, a fim de discutir o processo e as arguições feitas no agravo regimental.
 
                               Aguarda-se, portanto, o trâmite procedimental devido e a posterior  inclusão em pauta do processo para julgamento dos agravos regimentais da ANBERR e do Ministério Público do Trabalho em sessão de julgamento da SbDI-II do TST.
 
                               Sendo estes os fatos até agora decorridos, seguimos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e prestar os devidos esclarecimentos.
 
Dr. Bruno Vial - Alino e Roberto advogados