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LEI DO IMPOSTO SINDICAL

21/07/14

Esta é a lei que altera artigos da CLT no assunto imposto sindical (que chamam de contribuição).

É um dispositivo criado em uma era ditatorial (Vargas) e alterado por outra ditadura (a militar). Só tem um propósito: manter as entidades dos trabalhadores reféns do Estado e sem autonomia. Por isso devolvemos aos trabalhadores. Entendemos que os trabalhadores devem se organizar livremente e autonomamente.

SEEB-RN

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A Consolidação das Leis do Trabalho passa a dispor, nos seus Artigos 549 a 551 e 580 a 592:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".

O valor do imposto sindical, descontado de todos os trabalhador, em março, e que equivale a um dia de trabalho, é distribuído às entidades sindicais conforme percentuais definidos pela CLT, de acordo com tabela abaixo:

 

Quando o sindicato não está filiado a nenhuma entidade de grau superior (federação, confederação, central sindical), os 40 % restantes são repassados para a CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO SALARIO

 

PERCENTUAL DE RATEIO DE CRÉDITO ENTRE AS ENTIDADES SINDICAIS