A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) condenou o Banco Safra S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil em ação interposta por gerente-geral do banco. O empregado se sentiu ofendido, ante as ameaças de demissão e o tratamento vexatório imposto pelo seu superintendente na cobrança do cumprimento de metas.
O bancário ajuizou ação trabalhista alegando que o superintendente do banco fazia a cobrança de metas de forma grosseira, usando expressões como “incompetente” e palavras de baixo calão. O primeiro grau fixou indenização por danos morais no valor de R$400 mil.
Inconformadas com a decisão na primeira instância, as partes interpuseram recursos. O banco, argumentando – dentre outras questões - a não existência de conduta reiterada para fins de assédio moral e questionando o valor desproporcional da indenização. O autor, em recurso adesivo, requerendo o reconhecimento de horas extraordinárias por não existir prova do cargo de gestão.
O desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes, relator do acórdão, afirmou que o procedimento empresarial demonstrou, de forma inequívoca, a violação ao dever de respeito e o desprezo pela pessoa humana. Comprovado o ato ilícito praticado pelo empregador e o dano suportado pelo empregado, o colegiado manifestou-se pela redução da indenização de R$400 mil para R$100 mil por considerar que tal quantia se afigura suficiente para cumprir as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias da condenação. Em conclusão, foi negado provimento ao recurso adesivo, ante a própria confissão do funcionário de que atuava como gerente-geral de agência.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.