A Caixa Econômica não avançou em nada na negociação desta quarta-feira com os bancários. As propostas apresentadas estão longe do que esperam os trabalhadores. O reajuste levado para a mesa de negociação pela Caixa foi de 7%, menor que o da Fenaban. Porém, diferente do Banco do Brasil, a Caixa admite que independente do percentual, acompanhará o índice proposto pelos banqueiros.
A ação é uma tática esdrúxula para, ao final da greve, dizer que foi além do que o Banco podia ir. Com os lucros obtidos pelos bancos públicos e privados, a categoria sabe que o índice de 35% nos privados e a correção das perdas nos Bancos Públicos é perfeitamente viável. Confira a proposta pífia da Caixa.
1) A CAIXA acompanhará o índice proposto pela FENABAN para o reajuste salarial e cláusulas econômicas.
2) Renovação da cláusula referente à referência de ingresso (2) e enquadramento após a conclusão do contrato de experiência (3).
3) Manutenção, no Saúde CAIXA, da condição de dependente indireto a filhos (as) / Enteados (as) com idade entre 21 e 27 anos incompletos que não possuam qualquer renda superior a R$ 1.800,00. (Será excluída a renda proveniente de pensão alimentícia).
4) Manutenção, no Saúde CAIXA, na condição de dependente direto, os filhos (as) portadores (as) de deficiência permanente e incapazes, com idade superior a 27 anos, enquanto solteiros e sem renda proveniente de salário.
5) Renovação da cláusula que garante a isenção de anuidade dos cartões de crédito CAIXA Mastercard e Visa a seus empregados.
6) Manutenção do enquadramento dos empregados, no programa de relacionamento para redução dos juros do cheque especial.
7) Para efeito de ausência permitida (letra L da cláusula) para levar filho ou dependente menor ao médico, será elevada a idade para até 18 (dezoito) anos e incluído o enteado (a).
8) A CAIXA manterá a sistemática de suplementação do auxílio doença pago pelo INSS.
9) A CAIXA renova a cláusula em que considera como de efetivo exercício os primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde do empregado.
10) Será mantida a garantia da titularidade da Função Gratificada ou Cargo em Comissão, pelo período da licença para tratamento de saúde – LTS – ou licença por acidente de trabalho – LAT, até o limite de 180 dias.
11) Será oferecida isenção de tarifas de Conta Corrente, referente a: renovação de Cheque Especial; confecção de cadastro para início de relacionamento; fornecimento de 2ª via de cartão com função de débito; fornecimento de folhas de cheque; saque (pessoal, terminal de autoatendimento e correspondente); DOC (pessoal, eletrônico e Internet); extrato mês e movimento (pessoal, eletrônico e correspondente); TEV ( pessoal, eletrônico e Internet); emissão de certificado digital, e de ADEP, para empregados, aposentados e pensionistas, exclusivamente, na conta corrente onde o salário ou provento é creditado.
12) Será garantido ao empregado a continuidade da licença maternidade, até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho.
13) A CAIXA propõe reescrever a cláusula referente a Licença Adoção, facultando a qualquer dos adotantes o gozo da licença, incluindo, ainda os 60 dias concedidos pelo programa “Empresa Cidadã”. O outro adotante poderá gozar o período equivalente a Licença Paternidade.
14) Serão oferecidas bolsas de incentivo a elevação da escolaridade, na seguinte forma: até 300 para graduação, até 500 para pós-graduação e até 800 para idiomas.
15) A CAIXA disponibilizará, aos seus empregados, o acesso ao portal da Universidade CAIXA, pela Internet.
16) Ampliação para até 3 (três) dias do descanso remunerado para os empregados que cumprirem 1 ciclo de trabalho em Agências Barco.
PROPOSTA CAIXA – MESA ESPECÍFICA
24/Setembro/2014
NOVA REDAÇÃO – LICENÇA ADOÇÃO
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada ao empregado adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013.
Parágrafo Primeiro - A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-adoção a apenas um dos adotantes ou guardiães, ambos empregados CAIXA ou não.
Parágrafo Segundo – No caso de ambos os adotantes serem empregados CAIXA, será concedida licença de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento, ao empregado adotante que não gozar a licença adoção.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
Parágrafo Quarto - Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo Quinto - No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.