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Informes para os colegas da CEF que permanecem no REG-REPLAN NÃO SALDADO e que são sócios da ANBERR

15/10/14

Colegas da Caixa Econômica Federal do RN, que permanecem no Plano REG-REPLAN NÃO SALDADO e que são sócios da ANBERR, estão sendo Convidados para a Plenária que será realizada no dia 23 de outubro de 2014, as 18h no Sindicato dos Bancários com a seguinte Pauta:

- Escolha dos delegados para o Terceiro Encontro Nacional da ANBERR, que será realizado nos dias 29 e 30 de novembro, em Belo Horizonte-MG

- Informes

Vejam o andamento das ações  ajuizadas pelo MPT e ANBERR

                                              

                                   ANDAMENTO DAS AÇÕES - ATUALIZAÇÃO OUT/2014

 

1. Ação Civil Pública n.º 0108600-24.2008.5.10.0005 – ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e discute a possibilidade dos empregados associados ao REG/REPLAN de migrarem para o ESU/2008, cujo entendimento foi favorável aos trabalhadores.

ANDAMENTO: Vistas ao despacho de 20.06.2014, que determina “Tendo em vista a decisão exarada nos autos TST-CauInom353- 30.2014.5.00.0000 (cuja cópia se encontra às fls. 2037/2038 – verso), que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória até o seu julgamento, sobrestado o andamento desse processo até decisão ulterior”.

Processo sobrestado ou suspenso por decisão judicial. Último andamento em 18.07.2014.

EXPLICAÇÃO: O processo está parado, aguardando decisão da Cautelar que está no TST, que influenciará no cumprimento do prazo para migração para a ESU/2008, conforme decidido nesta Ação Civil Pública).

2. Mandado de Segurança n.º 00258-55.2013.5.10.0000 – impetrado pela ANBERR e busca o imediato cumprimento da decisão proferida na ACP 1086-24.2008.5.10.0005, acima descrita, para que seja reaberto o prazo para que aqueles associados ao REG/REPLAN não saldado possam migrar para a ESU/2008.

ANDAMENTO: Em 03/09/2014, o processo foi julgado e negada a segurança, cujo acórdão foi publicado no DJET em 17/09/2014.

EXPLICAÇÃO: Em 3.9.2014 foi julgado o mandado de segurança vinculado à ação civil pública indicada no item, cujo entendimento do TRT foi no sentido de não conceder o pedido postulado, bem como não houve interposição de recurso eis que este não causaria qualquer modificação na situação da ação civil pública em razão do processo (ação cautelar) que está no TST.

3. Ação Rescisória n.º 000705-77.2012.5.10.0000 – ação apresentada pela CEF e visa desconstituir a decisão proferida na ACP 1086-24.2008.5.10.0005.

ANDAMENTO: Em 19/08/2014, o processo foi suspenso por conta de ação cautelar inominada com pedido de cautelar urgente para a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em ação rescisória, interposta pela Caixa Econômica Federal. Em 02/09/2014, os autos foram recebidos no TST e remetidos para a Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças. Último andamento: 02/09/2014. TST.

EXPLICAÇÃO: A presente ação rescisória está igualmente suspensa em razão da cautelar que está no TST, de nº 353-30.2014.5.00.000, que está aguardando julgamento, conforme acima descrito.

Destaque-se que a pretensão da CEF foi indeferida.

4. Ação Cautelar n.º 0000353-30.2014.5.00.00- ação apresentada pela CEF e busca impedir que a ACP 1086-24.2008.5.10.005 seja imediatamente cumprida.

ANDAMENTO: Conclusos para voto/decisão no gabinete do Ministro Emmanoel Pereira (TST).

EXPLICAÇÃO: O processo está no gabinete do Min. Emmanoel Pereira aguardando elaboração da decisão.

5. Ação Civil Pública n.º 002305-27.2012.5.10.0003 – ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e discute a possibilidade dos associados ao REG/REPLAN não saldado de migrarem para o PFG/2010 sem a necessidade de saldamento do plano de previdência privada.

ANDAMENTO: o recurso interposto pela CEF foi provido para indeferir a pretensão de migração para o PFG/2010 sem o saldamento do REG/REPLAN. Em 1º.9.2014 houve a interposição de recurso de revista pela ANBERR, que foi admitido pelo TRT em 7.10.2014

EXPLICAÇÃO:  Em  razão  do  julgamento  desfavorável  no TRT, tanto o Ministério Público do Trabalho quanto a ANBERR apresentaram recurso para o TST, sendo que o presidente do TRT entendeu que essa discussão merece ser analisada pelo TST.

6. Ação Civil Pública 001356-18.2013.5.10.0019 – ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e visa a possibilidade dos associados ao REG/REPLAN não saldado de participar da NES/2013.

ANDAMENTO: Em 02/09/2014 foi disponibilizado despacho com o seguinte teor: “ (...) a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório, reabro a instrução processual e defiro o pedido de fl. 484, concedendo à ANBERR prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela ré, sob pena de preclusão. 5. Como a lide versa unicamente sobre matéria de direito e verificado em audiência que não houve possibilidade de conciliação, não vislumbro a necessidade de designar nova audiência de encerramento, sendo desde já designada nova audiência de julgamento do feito, a saber, 30/09/2014, às 17:30 horas. Petição protocolizada em 08/09/2014.

EXPLICAÇÃO: A ANBERR solicitou sua participação no presente processo, o que somente foi percebido pelo juiz em 2.9.201, quando ele determinou que essa Associação apresentar sua defesa. Esta foi apresentada em 8.9.2014, sendo o julgamento foi incialmente previsto para 30.9.201, mas foi adiado para previsto para 31.10.2014.

 7. Mandado de Segurança n.º 00320-95.2013.5.10.0000 – impetrado pela CEF e visa afastar os efeitos da liminar obtida na ACP 1356-18.2013.5.10.0019.

ANDAMENTO: Peticionamos em 28/02/2014, requerendo a habilitação da ANBERR nos autos, o que foi aceito em 19.08.2014, mediante publicação do despacho que determinou a retificação da autuação para incluir a ANBERR como litisconsorte e concedeu-lhe o prazo de 5 dias para apresentação de defesa. A contestação foi apresentada em 25.8.2014 pela ANBERR. Em 30.9.2014 foi proferido despacho determinando vistas dos autos ao Ministério Público do Trabalho

EXPLICAÇÃO: Após a apresentação de pedido para que a ANBERR participasse dessa ação, o juiz acolheu esse pedido e determinou que essa Associação apresentasse sua defesa, o que ocorreu em 25.8.2014. Em 30.9.2014 o juiz determinou que o MPT analisasse o processo.

8. Ação Civil Coletiva n.º 002474-09.2011.5.10.0016 – ação ajuizada pela ANBERR buscando a participação de seus associados no PFG/2010 indicados na listagem apresentada.

ANDAMENTO: Até o momento o entendimento é pelo indeferido dos pedidos formulados pela ANBERR. Os autos foram remetidos ao TST e conclusos para voto/decisão no gabinete do Ministro Maurício Godinho Delgado. Último andamento em 10.06.2013 (TST).

EXPLICAÇÃO: O processo está no TST, aguardando decisão.

9. Ação Civil Coletiva n.º 1347-85.2010.5.10.0011 – ação ajuizada pela ANBERR para pleitear a participação de seus associados no PFG/2010 indicados na listagem apresentada.

ANDAMENTO: Até o momento os pedidos foram indeferidos. Os autos foram remetidos ao TST e conclusos para voto/decisão no gabinete do Ministro Fernando Eizo Ono.

EXPLICAÇÃO: O processo está no TST, aguardando decisão.

10. Ação Civil Coletiva n.º 001366-38.2012.5.10.0006 – ação ajuizada pela ANBERR postulando pela participação dos seus associados no PFG/2010 indicados na listagem apresentada.

ANDAMENTO: Os autos foram remetidos ao TST e conclusos para voto/decisão no gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrês. Último andamento em 24.03.2014 (TST).

EXPLICAÇÃO: O processo está no TST, aguardando decisão.

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