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CAIXA-Compensação das Horas por Motivo de Paralisação

15/10/14

RECOMENDAÇÃO DO SINDICATO
MELHOR MESMO É NUNCA FAZER HORA EXTRA; SE FIZER QUE SEJA EM CASO DE EXTREMA NECESSIDADE E DESDE QUE SEJA REMUNERADA COM ACRÉSCIMO DE 50%. O RESTO CONTRARIA A LEI! A CLT AINDA TÁ VALENDO!


OUTROS ESCLARECIMENTOS

1- Quem fez um dia a mais de greve irá compensar da mesma forma. Não teve seu ponto cortado;

2 - O Acordo não obriga a nada, apenas orienta que deve ser "zelado pelas partes". Portanto a Caixa não pode se utilizar do acordo para atender ao AV CAIXA e nem inventar nada para o Banco de Horas que não tem nada a ver com as horas da greve.

3 - Ninguém está obrigado a compensar. O acordo, muito embora caracterize um compromisso, não está acima da CLT que legisla que horas extras tem que ser remuneradas.

4 - Recomendamos ler atentamente a CE DEPES/SUSEP 096/2014. 

Abaixo destacamos EM ITÁLICO alguns trechos, OBSERVANDO QUE A REDAÇÃO É PASSÍVEL DE INTERPRETAÇÕES DEPENDENDO DO ENTENDIMENTO DE CADA UM. A CAIXA APROVEITOU PARA TENTAR RESOLVER O SEU BANCO DE HORAS. NÃO CAIA NESSA! NENHUM ACORDO POR FORA É POSSÍVEL. 

 

 


...    A compensação dos dias não trabalhados é compromisso firmado no ACT, devendo o seu cumprimento ser zelado pelas partes envolvidas.  

·         De 15/10 a 31/10, empregados com jornada de 06 horas;

·         De 15/10 a 07/11, empregados com jornada de 08 horas.

 

horas extras decorrentes de trabalhos realizados em sábados, domingos ou feriados devem ser homologadas exclusivamente para pagamento, de acordo com o item 3.21 do MN RH 035,  devendo ser solicitada dotação orçamentaria e autorização da autoridade regional competente em matéria do trabalho.

 

O empregado com registro de ponto opcional, para realizar a compensação, deverá registrar integralmente a jornada normal e as horas compensadas.


         Nos casos de empregados que realizarem jornada suplementar superior a 01 hora diária, suplementação limitada a 02 horas no dia, o período que exceder a primeira hora não será abatido do saldo das horas do movimento paredista. 


POR ISSO, SE FOR COMPENSAR,  NÃO FAÇA MAIS DO QUE UMA HORA POR DIA POIS.....


o SIPON não possui a especificação para realizar, no momento da homologação, a separação das horas conforme disposto no item 2, assim, todas as horas extras serão homologadas para o banco do Movimento Paredista e no momento do fechamento do SIPON, de forma automática, as horas serão migradas - apropriadas de forma devida como Banco Movimento Paredista, Saldo Regular ou Pagamento - conforme a regra do ACT.

 

a primeira hora suplementar será para compensação das horas do movimento paredista, mesmo no caso de empregados que possuem saldo de horas negativo para serem compensados até o início de novembro.

 

não serão migrados para o Banco do Movimento Paredista as ausências parciais ocorrida no período do movimento, ainda que homologadas com “M”.

 ausências parciais integrarão o saldo de horas regular, devendo ser compensadas conforme o disposto no MN RH 035.