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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

12/03/15

Por força de norma regulamentar interna, desde o longínquo ano de 1970 a Caixa Econômica Federal fornece o benefício do auxílio-alimentação mensal a seus empregados ativos. Inicialmente o valor mensal correspondia a 105% (cento e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional e o empregado tinha a opção de escolher se receberia o benefício concedido através de tíquetes para serem utilizados em restaurantes ou em estabelecimentos comerciais (supermercados e afins).
 Naquela época, somente os empregados em atividade percebiam tal benefício. Ocorre que, a partir de 1975, através de nova norma regulamentar o benefício do auxílio-alimentação foi estendido a todos os aposentados e pensionistas. Naquele momento ainda não existia a FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, fundação de seguridade criada em 1978, para substituir o SASSE – Serviço de Assistência ao Economiário, que, entre outras atribuições, complementava a aposentadoria dos economiários.
 O SASSE, então, se incumbia de proceder a entrega dos tíquetes a cada um dos empregados ativos, aposentados e pensionistas, porém, o beneficio era totalmente subsidiado pela Caixa Econômica Federal.
 Com a extinção do SASSE em 1978, substituído pela FUNCEF, os chamados “tíquetes” eram pagos e entregues diretamente aos empregados ativos, inativos e pensionistas pela CAIXA, sendo que, a partir de 1991, a CAIXA aderiu ao Programa de Atendimento do Trabalhador-PAT, vindo a estipular o benefício como indenizatório. E assim continuou sendo até janeiro de 1995 quando através de norma interna, por ordem do Diretor de Administração e Recursos Humanos, a Caixa Econômica Federal, sem qualquer razão plausível suprimiu o recebimento do benefício do auxílio-alimentação a todos os aposentados e pensionistas.
 
DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
 Não se pode considerar legal ou até mesmo ética a supressão ocorrida. Os inativos vinham recebendo o benefício desde 1975 e se viram em 1995, exatamente 20 (vinte) anos após a norma regulamentar que estendeu aos inativos o auxílio-alimentação, lesados pelo ato arbitrário perpetrado pelo então Diretor de Recursos Humanos da CAIXA. E o que dizer, também, dos empregados que ainda se encontravam ativos na época da malsinada supressão que após os longos anos de recebimento do Auxílio-Alimentação, teriam que ter o direito ao mesmo integrado a seus contratos de trabalho.
 Sendo impraticável de ser suprimido unilateralmente a teor do que dispõe o inciso XXXVI do Art. 5º da Constituição Federal e § 2º do Art. 6º da LICC, além dos artigos 10º e 468º da CLT. Ou seja, a CAIXA não respeitou in casu, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido de seus empregados.
Não se trata na hipótese, de mera expectativa de direito, mas um direito adquirido daqueles que ingressaram na empresa quando a norma regulamentar previa que aos aposentados e pensionistas seria estendido o benefício do auxílio-alimentação. Mesmo aqueles empregados da CAIXA que ingressaram na empresa antes do desdobramento aos aposentados e pensionistas ocorrido em 1975, têm direito a pleitear judicialmente o benefício, eis que durante seus respectivos contratos laborais veio o mesmo a ser estendido aos inativos.
 A supressão do auxílio-alimentação encontra amparo jurídico no Princípio da Irredutibilidade do salário, princípio este originado do velho princípio da Intagibilidade Salarial. Em nossa legislação pátria o princípio da Irredutibilidade está configurado no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que especifica categoricamente a impossibilidade de redução salarial, pois este tem caráter alimentar, ou seja, tem a finalidade de alimentar o próprio trabalhador, assim como sua família, não importando,in pejus, a condição de aposentado ou pensionista. Frise-se, inclusive, o fato de que durante o período de 1987 a 1992 a CAIXA concedia o Auxílio Alimentação em espécie, através dos contracheques dos empregados, o que caracteriza sobremaneira a natureza salarial do benefício. Comprovadamente Salário in natura. Como estamos tratando, especificamente, do auxílio-alimentação para aposentados e pensionistas da CAIXA entendemos que, ainda que tenha ocorrido a aposentadoria do empregado, o benefício sempre foi parte integrante da remuneração, conforme Enunciado 241 do TST:
 “Vale refeição fornecido por força de contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”
Certo é que a jurisprudência tornou-se pacífica no sentido de que ainda que o pacto laboral tenha sido extinto por motivo de aposentadoria, o vínculo é mantido quando o patrão se compromete, direta ou indiretamente, a complementar os valores da aposentadoria de seu pessoal inativo.
 E, na hipótese, ora discutida a CAIXA havia se comprometido a complementar a aposentadoria dos inativos. Inclusive o Colendo TST já se manifestou de forma definitiva quanto ao direito aqui discutido, através da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51, convertida da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI-1, da seguinte forma, in verbis:
“OJ Transitória 51 – A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-O) 250 da SDI-1 – inserida em 13-3-2002).”
 A OJ Transitória 51 quando especifica “aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício” quis se referir a todos os ex-empregados admitidos antes da supressão ocorrida em JANEIRO/1995. E o auxílio-alimentação pago aos empregados da CAIXA nada mais é do que salário in natura, cuja previsão está contida no artigo 458 da CLT. A partir de 21/05/1991 a CAIXA aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e voltou a pagar o benefício através de tíquetes.
Entretanto, tal adesão não pode vir a desvirtuar a natureza salarial do benefício.
 DA PRESCRIÇÃO
 Também é incabível aplicar-se a prescrição bienal do direito dos demandantes ao percebimento do auxílio alimentação  que, muitas vezes, mal informados, não postulam o direito no prazo previsto no artigo 7º, XXIX.
Porém já é pacífica no Tribunal Superior do Trabalho que a prescrição para situações, nas quais se enquadra o benefício do auxílio alimentação, é qüinqüenal em relação ao ajuizamento da demanda, conforme estabeleceu a Súmula 327, do C. TST que ora transcrevemos:
 “Sumula 327 – Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao quinqüênio.”
 O Auxílio-alimentação para aposentados e inativos é oriundo de norma regulamentar criada em 1975 e se enquadra sobejamente em diferenças de complementação de aposentadoria. Portanto, mesmo aqueles que se aposentaram ou se tornaram pensionistas da CAIXA em período superior a 02 (dois) anos têm direito a pleitear o restabelecimento do benefício do auxílio-alimentação nas hostes trabalhistas.
 Torna-se tão flagrante o reconhecimento da própria CAIXA quanto ao direito dos inativos que, existe, hoje, a possibilidade de acordo judicial quanto ao recebimento do auxílio-alimentação.
A CAIXA concilia judicialmente de duas formas:
1) Acordo com todos aqueles que foram jubilados antes de Janeiro/1995, desde que não tenham perdido na Justiça..
 2) Acordo com todos aqueles que já tenham sentença favorável transitada em julgado na Justiça do Trabalho.
Na primeira situação o acordante tem o benefício restabelecido por ocasião da homologação judicial do acordo e ainda recebe um valor pré-estipulado, que normalmente é bem menor do que aquele que receberia se tivesse ingressado na Justiça.
 Na segunda hipótese de conciliação é calculada a expectativa de vida do acordante multiplicada pelo valor mensal atual do benefício, que hoje perfaz R$ 435,16 (quatrocentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos). Nesta forma de acordo o Inativo deixa de receber o benefício mensal, como se fosse uma "venda" de seus direitos.
 NATUREZA DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
 A Natureza do Auxílio-alimentação é salarial. O fato da CAIXA ter aderido ao PAT em 1991, não pode vir a elidir a natureza salarial do benefício, transformando-a em indenizatória. Em inúmeras decisões do C. TST, fundamentadas nas Súmulas 51, Item I e 241, o posicionamento daquele Egrégio Tribunal é de que se torna incabível transformar a parcela que o empregado vinha recebendo por força do contrato de trabalho vigente entre as partes de natureza eminentemente salarial em verba indenizatória.
Através da E-ED-RR 175900-91.1995.5.01.0010 foi reconhecida a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação concedido durante a vigência total do contrato laboral, assim como, a integração da parcela à complementação de aposentadoria e as diferenças salariais e seus reflexos em verbas resilitórias. Torna-se evidente que o direito em forma de benefício mensal concedido aos empregados em atividade sempre possuiu natureza salarial, ainda que em caráter meramente complementar, sendo pago em espécie para custear refeições ou aquisição de gêneros alimentícios, conforme dispõe a Súmula 241 do C. TST:
 "Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
 Por derradeiro, seria de bom alvitre relembrar que, muito embora já tenha sido reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, a CAIXA nunca procedeu ao recolhimento de FGTS sobre o benefício. Tanto os inativos quanto os empregados em atividade, desde que tenham ingressado na CAIXA anteriormente a 1991, ocasião da adesão da empresa ao PAT, podem ingressar com uma demanda trabalhista pleiteando a declaração da natureza salarial, com os recolhimentos pretéritos relativos ao FGTS e integração daqueles valores na reserva matemática da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, com o foto de aumentar os seus proventos previdenciários, sendo que a prescrição para demandar quanto à ausência de depósitos fundiários é trintenal.