O Serviço público está mesmo fora do PL 4330?
28/04/15
No dia 14 de abril, a Câmara dos deputados votou proposta do PSDB (por 360 votos contra 47) para a retirada das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias do PL 4330 que amplia a terceirização para todas as áreas da empresa, ou seja, generaliza a terceirização para as atividades fim. Com a mudança aprovada, o projeto de lei valerá apenas para a iniciativa privada.
Dessa forma, nas empresas mistas (com capital estatal e privado) como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobrás, valerá apenas o concurso público para as carreiras de atividade-fim e a terceirização para serviços especializados e atividades de segurança, limpeza e manutenção, esta é a lei atual.
Entretanto, esta não passou de uma manobra para dividir os trabalhadores e enfraquecer a luta que estava nas ruas através das manifestações dos trabalhadores.
Isso porque, dias depois, quando foram votados os demais destaques do projeto, foi aprovada a emenda aglutinativa 18 que estende os direitos previstos nesta lei aos terceirizados da "administração direta e indireta".
Ou seja, se a medida realmente não atingiria o setor público, porque criar regulamentação para isso?
Desagregador
É possível considerar tal medida desagregadora e verificar manobra semelhando há menos de duas décadas.
No final dos anos 90, o presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) aprovou a reforma da previdência em que os aposentados do setor privado passaram a continuar ‘‘contribuindo’’ com a previdência mesmo depois de aposentados.
Logo no início do primeiro governo do presidente Lula (PT), uma nova reforma foi aprovada para os servidores do setor público também serem obrigados a ‘‘contribuir’’.
Por isso, ainda não é hora de baixar a guarda. É preciso aproveitar a queda de braço entre os presidentes da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, para impedir que o processo siga adiante.
STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 16 de abril, que a execução de serviços sociais considerados essenciais pode ser feita por meio de convênios com Organizações Sociais. A decisão, por 7 votos a 2, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade que afirma serem inconstitucionais os artigos da Lei de Organizações Sociais que autorizam o Estado a "privatizar" os serviços. A ADI tramita desde 1998.
A maioria dos ministros entendeu que execução de serviços públicos como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente não é de exclusiva responsabilidade do Estado, desde que sejam obedecidos os critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. De acordo com Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático".
Segundo o advogado Rubens Naves, "o resultado do julgamento é muito positivo, pois reforça a percepção de que a gestão de serviços sociais e atividades de relevância pública em parceria com o terceiro setor é um caminho necessário e constitucionalmente adequado".
Com a decisão, fica vencido o voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, a Constituição Federal diz expressamente que a execução de determinados serviços só pode ser feita diretamente pela administração pública.
A se ter ideia da extensão do dano com o sinal verde da Corte Constitucional, universidades e outras instituições públicas de ensino, assim como seus hospitais poderão contratar trabalhadores celetistas, mediados por Organizações Sociais (qualificadas conforme a Lei 9637/98).
Aparentemente, a privatização abre caminho e sapateia sobre o artigo 37, II, da Constituição (para dizer o mínimo), independente do nome que se dê ao procedimento. Causa surpresa que, em tempos de combate à corrução, a principal medida para a impessoalidade na disputa de cargos efetivos seja desconsiderada por completo.
Lembremos que várias "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos" (público que pode virar OS), que prestavam serviços para universidades e institutos médicos públicos, em um arremedo do que agora foi liberado pelo STF (normalmente com o nome de fundações), envolveram-se em episódios assustadores de desvio do dinheiro público.
Ao que parece, também o PL 4330 que trata da terceirização na esfera privada não precisa alcançar o serviço público, ele já encontrou outro caminho para a execução indireta de atividades-fim que deveriam ser prestadas diretamente pelo Estado.