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PFG/2010 – PRAZO PRESCRICIONAL – 30/06/2015

05/06/15

A partir de 01/07/2010, passou a vigorar o chamado Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010), em substituição ao Plano de Cargos em Comissão de 1998, que passou a condição de “plano em extinção”.
Como regra geral, o prazo prescricional previsto na CF/88 é de 5 anos, ou seja, a contar do ajuizamento da ação, pode-se reclamar as alterações contratuais lesivas e as diferenças salariais referentes aos últimos 5 anos.
Neste passo, considerando-se que o PFG/2010 foi editado, então, em 01/07/2010, segundo avaliação da assessoria jurídica da ANBERR, na pessoa do Dr. Francisco Loyola, a CEF poderá (e certamente o fará) começar a suscitar a ocorrência da chamada prescrição total do direito de ação, em relação às reclamatórias que venham ser interpostas, a partir de 01/07/2015, em que seja questionada a injusta restrição imposta aos funcionários vinculados ao REG/REPLAN.
Como é de conhecimento de todos os associados, os funcionários vinculados ao REG/REPLAN, ou seja, os REG/REPLAN não saldados, ainda hoje são como regra geral impedidos de participar dos processos de seleção interna para enquadramento nos cargos previstos no PFG/2010.
Além disso, a CEF deixou de promover a migração automática, para as novas e equivalentes funções gratificadas do PFG/2010, dos funcionários que, em julho de 2010, vinham exercendo cargo comissionado previsto no PCC de 1998.
A migração automática (sem necessidade de manifestação de interesse ou de opção) está prevista na norma interna que regulou a adoção do PFG/2010, excepcionando, contudo, o caso dos funcionários ainda vinculados ao REG/REPLAN (não saldado) – contra o que vem “lutando” a ANBERR.
Além do inegável constrangimento vivenciado no dia a dia pelo funcionário vinculado ao REG/REPLAN, já que na prática ficou estagnado na carreira de funções comissionadas, impedido de ambicionar sua justa progressão, o PREJUÍZO SALARIAL em inúmeras situações também é bastante significativo.
E tal se deve ao fato de que o PFG/2010 prevê a remuneração superior das gratificações de função - por meio das parcelas Função Gratificada, CTVA (Piso de Mercado) e Porte - se comparada com os valores praticados em relação aos cargos comissionados equivalentes previstos no PCC de 1998.
Ou seja, numa mesma agência podem trabalhar lado a lado, por exemplo, um Gerente de Relacionamento (PCC de 1998) e um Gerente de Atendimento PF (PFG/2010), ou um Caixa PV (PCC de 1998) e um Caixa (PFG/2010), sendo a remuneração dos primeiros cargos inferiores as dos segundos.
Portanto, como forma de evitar o risco da decretação da prescrição total do direito de ação, RECOMENDA-SE que os interessados promovam suas reclamatórias trabalhistas individuais necessariamente até o dia 30/06/2015.
Para tanto, os associados podem contatar com os escritórios de advocacia conveniados na sua região, cuja listagem pode ser encontrada no site institucional da ANBERR (http://www.anberr.org.br/convenios.php), que estão habilitados para promover as reclamatórias trabalhistas desta natureza.
Dr. Oderley Rezende (credenciado da ANBERR do RN): 8737-0808 / rezendesantiago@ig.com.br

 

Baixe a procuração e procure o Dr. Oderley. Quem não pode ir para o PFG porque não aderiram ao saldamento e em 30 de junho completa 5 anos do PFG. A ANBERR é litisconsorte nos processos do MPT contra a Caixa.

Leiam mais informações em  www.anberr.org.br