Durante o período eleitoral para a escolha da Diretoria deste Sindicato, gestão 2013/2016, os candidatos da Chapa 1 foram surpreendidos com uma Ação movida pelos bancários Iran Hermenegildo César, Ivanny da Fonseca e Silva, José Nailton Fernandes, Pedro Barboza de Carvalho e Urbano Guedes de Moura, orgânicos das governistas CUT e CTB. A ação é patrocinada pelo advogado Disraeli Macedo Heronildes.
Inconformados com a decisão da Comissão Eleitoral de indeferir o registro da "Chapa", tendo em vista o total desrespeito às normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à inclusão de nomes sem a devida concordância do "candidato", que sequer assinou a ficha de inscrição, entre outras irregularidades, os mentores da Chapa de Oposição recorreram ao Judiciário alimentados com a esdrúxula hipótese do "se colar, colou".
Entre os pedidos, destacam-se: 1. A interrupção imediata do processo eleitoral; 2. A destituição da atual diretoria; 3. A nomeação de uma Junta Governativa para adotar todas as providências necessárias à legalização da entidade, desde seu registro nos órgãos competentes até a posse de uma diretoria legítima e legalmente eleita; 4. O bloqueio das contas-correntes do sindicato, até a assunção da Junta Governativa e 5. A reabertura do prazo para inscrição de chapas e o reaprazamento da eleição.
Chamado ao processo nº 021100-20.2013.5.21.0010, o Ministério Público do Trabalho se manifestou, no item II - DOS FATOS E DA REPOSIÇÃO DA VERDADE, item 6.: "Como se não bastasse a ausência de lógica na exposição, de fundamentos válidos de direito e de coerência dos pedidos, o Autor ainda falta com a verdade quanto aos fatos e omite intencionalmente elementos importantes da demanda, tentando induzir o douto julgador ao erro, na esperança de se salvar das consequências legais". No mérito, o MPT, após chamá-los de mentirosos, julga a improcedência da ação (ausência de direito), com a consequente imposição dos ônus processuais, por ser de justiça e de direito.
Na sentença de primeira instância, o Juízo julga improcedente a reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação, impondo-lhes a primeira derrota.
Apesar dos argumentos tão contundentes, tanto do MPT quanto do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, os reclamantes recorreram da sentença, indo o processo para a segunda instância, a qual confirmou, por unanimidade, a decisão do juízo primário, aplicando-lhes a segunda derrota. Ainda inconformados com essas decisões desfavoráveis, entraram, em 08/12/15, com um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
A categoria bancária está novamente em processo eleitoral. Esperamos que, desta vez, os opositores sejam capazes de manter uma chapa em obediência ao Estatuto do Sindicato e atuem dentro dos princípios democráticos, evitando a procura do Judiciário para resolver problemas que eles mesmos criaram por pura incompetência. Além disso, o Judiciário não tem meios de modificar a grande rejeição ao modo de atuação de um grupo que nada faz para melhorar a dura realidade da Categoria. Para comprovar, indagamos: Onde eles se escondem durante a Campanha Salarial, uma vez que ninguém os vê nos piquetes, muito menos nas assembleias que decidem a greve? Por que eles furaram a última greve?
Fazemos nossas as palavras do Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho, Dr. Zéu Palmeira Sobrinho: "Como podem os demandantes objetivar a administração de uma entidade que afirmam inexistir juridicamente, haja vista que a respectiva inscrição seria nula de pleno direito?’’