O banco Itaú foi condenado pelo TRT da 13ª Região ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a uma bancaria em Campina Grande.
Em virtude de negativa no âmbito administrativo, fora intentada Reclamação Trabalhista com pedido de Antecipação de Tutela pleiteando a Transferência da empregada da cidade de Campina Grande, para a cidade de Natal, Rio Grande do Norte, haja vista o quadro de saúde delicado da empregada, portadora de enfisema pulmonar bolhoso, e da necessidade de tratamento e cuidados médicos constantes na localidade de destino.
Além da transferência à cidade de Natal, fora postulada a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de ter, a empregada, suportado situação extremamente vexatória e danosa em virtude da negativa do banco em transferi-la, da cidade de Campina Grande para Natal/RN, mesmo ciente fato de seu grave problema de saúde e evidente necessidade de residir próximo a familiares e médicos que acompanham seu caso.
Fora determinada em caráter liminar, ainda no ano de 2014, a transferida da empregada para a cidade de Natal, RN, local onde labora até a presente data, porém o processo seguiu seu tramite normal, que culminou com a condenação do banco à efetivar a transferência da reclamante e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais, tendo assim destacado o desembargador relator do caso:
“O valor da indenização não pode ser insignificante, para não estimular a reincidência e retirar seu efeito pedagógico.
Na hipótese, como visto no tópico anterior, a intransigência do reclamado em não transferir a reclamante, conforme pleiteado, mesmo ciente da importância dessa transferência para melhoria do seu estado de saúde, pelos exames e procedimentos cirúrgicos apresentados, revela um descaso de alta gravidade.
De se considerar que, na hipótese, o empregador possui várias agências na cidade de Natal/RN, para onde foi pleiteada a transferência, e não demonstrou nenhum impedimento para proceder à transferência, o que demonstra total desrespeito às condições de saúde de seus empregados.
Por outro lado, é evidente que a situação gerou profunda e contínua angústia à obreira, tanto que, não suportando mais, socorreu-se do poder judiciária, interpondo a presente demanda em caráter de urgência.
Pelo que, considerando a gravidade do ilícito, e, de outra banda, o elevado porte financeiro do empregador, entendo ser razoável e proporcional o valor fixado na primeira instância, que deve ser mantido”
Com informações do SEEB-CGR