Advogado de Sindicato pode cobrar honorários?
17/06/16
O tema é polêmico, e a discussão tem sido levada aos tribunais.
Acreditam os sindicalizados que o valor das mensalidades que pagam seriam mais do que suficientes para a garantia da isenção do pagamento de honorários. Entretanto, os Sindicatos não são escritórios de advocacia, sendo esta uma atividade auxiliar na ação de defesa dos trabalhadores. O papel preponderante dos Sindicatos é o de representar ativa e passivamente os trabalhadores
Há até decisões que caminham na direção de criar uma jurisprudência, mas estas decisões exigirão a rediscussão dos contratos ora vigentes com bancas de advogado – contratos estes cuja remuneração, embora não vinculada a resultado positivo das ações, reserva aos causídicos valores simbólicos pelos plantões de atendimento aos sindicalizados. Importante destacar que em ações coletivas, as entidades de classe não representam apenas seus filiados, mas todos os empregados que integram a base territorial do sindicato.
As ações judiciais em questão também não versam sobre proibição de cobrança de honorários, mas restringe os casos absurdos.
Por exemplo: em decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) o juiz manteve o bloqueio de R$ 4 mil da conta bancária do advogado catarinense Ary Leite Silvestre, que atuando como procurador do Sindicato dos Trabalhadores na Limpeza, Asseio e Conservação (Sintacc), descontou 50% do valor de uma ação apurado em uma ação vencida por um trabalhador. A retenção foi feita a título de “pagamento de honorários contratuais”.
Da decisão do juiz Roberto Masami Nakajo cabe recursos ao TRT e TST. Mas a maioria de nós há de concordar que honorários de 50% ultrapassam a racionalidade e o bom senso.
Na Justiça do Trabalho, os valores pagos a título de “honorários assistenciais”, habitualmente são revertidos diretamente para o sindicato, atualmente no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n° 219 do TST.
Por esta Súmula, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
Caso fosse dever dos Sindicatos arcar com as custas de honorários das ações que movem, principalmente contra Bancos, não haveria a menor possibilidade de suportar o valor no caso de ações coletivas – cujas cifras podem chegar à casa dos milhões de reais. Seria a decretação da falência da assistência jurídica prestada por entidades de classe de trabalhadores, e uma completa anistia aos grandes grupos, ante a impunidade em não serem importunados por sindicatos em ações de grande monta.
Uma outra polêmica é quanto aos valores que são creditados diretamente à parte – ou sua conversão em pecúnia – sem a retenção de honorários. Tal prática representa atentado à atividade laborativa dos que demandam anos de labor para reverter decisões injustas e um desestímulo em novas demandas.
A relação judicante é uma via de mão dupla. Espera-se reciprocidade da parte, sabendo-se que dentre as muitas formas de assédio processual é a parte ré contribuir para criar atrito entre advogados e representados no polo ativo – por vezes creditando o valor da ação totalmente a um ou outro ente, plantando a semente da discórdia.
A reciprocidade é mola mestra das relações cliente/advogado, e o SEEB-RN, com a mesma parcimônia e seriedade com que trata os valores que lhe são creditados – fazendo o repasse da parte que realmente é remuneração de substituídos e banca – espera dos seus representados o mesmo tratamento, sem a necessidade de alimentar atritos que certamente interessam aos banqueiros, desviam do foco da representação das causas e dividem a categoria.
Tentativas de interferência naquilo que não é objeto da ação extrapola por completo os limites da lide, e viola o artigo 114 da CF, já que a questão não diz respeito à relação de trabalho – mas decorre de contrato firmado entre a parte (Sindicato) e advogados.
Subtrair aos advogados o direito aos honorários significa grave violação de prerrogativas profissionais, pois o percebimento de verba honorária é direito compatível com o valor social do trabalho, regulamentado em lei (Estatuto da OAB-Lei 8.906/94, art. 22).
O SEEB-RN não tem advogados empregados nos seus quadros - tem um contrato vigente com uma banca de advogados, cujo valor acordado de honorários é de apenas 10% sobre o valor da ação, somente quando não há condenação na verba honorária pelo banco reclamado. Os bancos, além de serem hipersuficientes, contam com banca de advogados permanente – por vezes concursados – cuja remuneração não depende do sucesso das ações que representam, diferente dos advogados do escritório contratado pelo Sindicato que somente recebem honorários quando a ação é julgada procedente.
Faça sua parte; aja com ética e fortaleça seu Sindicato, cumprindo o dever que lhe compete nessa relação, recolhendo os honorários devidos – quando decisões judiciais atentarem contra a entidade de classe que o representa.