O alcance e a magnitude da Operação “Greenfield”, deflagrada nesta segunda-feira, 05 SET 2016, possuem um ineditismo que muitos analistas já a comparam à uma nova “Lava-Jato”, tanto pelo montante financeiro envolvido quanto pelos potenciais impactos em uma série de personalidades político-empresariais. Entretanto, o Fórum Independente em Defesa dos Fundos de Pensão - FIDEF, traz um outro ponto de vista sobre suas implicações, ao considerá-la uma excelente oportunidade para avançar, substancialmente, na construção de um novo paradigma regulatório para as relações entre empresas - fundos de pensão - governos, que atualmente possuem diversas “brechas” que terminam por privilegiar um lado nefasto e danoso do processo. Vamos a elas: Brecha 1 - Incentivo à imprudência e exposição excessiva ao risco: a regulação básica dos investimentos dos fundos de pensão está delimitada pela Resolução 3792/2009, editada pelo Conselho Monetário Nacional, a qual possui, em nosso entendimento, limites muitos amplos de investimentos de maior risco, como por exemplo, concentrar até 20% de seu patrimônio no segmento de investimentos estruturados, que foram o principal alvo da Operação, ao passo que a modalidade de empréstimos aos participantes possui limite menor, de apenas 15%, apesar do risco substancialmente inferior; Brecha 2 - Ausência de tratamento de conflitos de interesse: a Lei Complementar 109/2001 possui um artigo, de número 71, o qual, entre outros temas, prevê que haveria uma regulação para operações entre as estatais e seus fundos de pensão, porém, como até hoje não surgiu tal regulação, abre-se um espaço para toda sorte de operações entre as partes, como por exemplo o investimento na Sete Brasil, projeto de interesse da Petrobrás, submetido à análise e aprovação de seu fundo de pensão Petros; Brecha 3 - Opacidade predominante: apesar dos princípios que regem a gestão dos fundos de pensão citarem a necessidade de se observar a transparência e publicidade, a rigor, ela se ressente da falta de uma regulação análoga à Lei de Acesso à Informação para dar condições efetivas de acompanhamento e controle por parte dos seus participantes e, ao mesmo tempo, propiciar um saudável efeito dissuasório contra toda sorte de “parcerias” que os fundos de pensão são “acometidos”; Brecha 4 - Supremacia das patrocinadoras: o desenho básico que estrutura os fundos de pensão é o da divisão de responsabilidades, entre participantes e patrocinadores, envolvendo o financiamento (na proporção de R$1 para R$1), a divisão dos resultados (se superavitários ou deficitários) e a gestão, tanto nos conselhos (deliberativo e fiscal) quanto na diretoria, entretanto, o voto de qualidade (desempate) mantido pelas estatais, o domínio que as estatais se reservam para as áreas de investimento e a presença residual de participantes nas diretoria de fundos de pensão são aspectos que demonstram a urgente necessidade de reequilíbrio nessa governança; Brecha 5 - Virtual impunidade: a brandura das sanções administrativas previstas no Decreto 4942/2003, aliada à falta de tipificação, no Código Penal brasileiro, para os crimes de gestão temerária e/ou fraudulenta contra os fundos de pensão (a Operação os enquadrou por crimes contra o sistema financeiro) demonstram que falta ainda um amplo aparato jurídico para fazer frente, e criar um ambiente de maior dificuldade, ao frequente assédio a operações potencialmente danosas ou mesmo viciadas em sua origem. O FIDEF - Fórum Independente em Defesa dos Fundos de Pensão, que congrega dirigentes e conselheiros eleitos, de perfil independente, de alguns dos maiores fundos de pensão de estatais (FUNCEF, PREVI, PETROS, POSTALIS, REAL GRANDEZA e FAPES), aponta essas questões como uma saudável “provocação” ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional para darem prioridade a essa importante pauta, introduzindo-a e tratando-a em audiências públicas das quais participem democraticamente os maiores interessados no êxito dos fundos de pensão (seus verdadeiros donos, quais sejam os associados/as). O Fórum sugere, inclusive, que tais tratativas se dêem no âmbito das discussões sobre o PLP 268/2016. Tal pauta, se implementada, ampliará, significativamente, o grau de “blindagem” do patrimônio dessas entidades, em benefício de seus participantes e do próprio Tesouro Nacional e, em última instância, de todos os contribuintes. Brasília, 06 de Setembro de 2016