O acordo assinado entre o Comando Nacional dos Bancários e a federação dos bancos (Fenaban) prevê, além do reajuste de 8% para este ano, o pagamento de abono único de R$ 3.500. O valor será creditado em até dez dias. Para efeitos de imposto de renda, deverá ser somado ao salário do mês de outubro, para que o trabalhador saiba sobre que faixa incidirá a taxa do leão. Não há pagamento de INSS sobre o abono. Veja abaixo algumas perguntas e respostas:
Quem tem direito ao abono?
Todos os empregados ativos em 31 de agosto de 2016.
Há previsão de pagamento proporcional do abono?
Não. Aplica-se sempre o pagamento integral ou não se aplica pagamento algum.
Quais encargos incidem sobre o abono?
Haverá desconto do imposto de renda (IRPF). Não haverá desconto de contribuição social (INSS).
Em quais hipóteses de afastamento o bancário recebe o abono?
- Empregadas em licença-maternidade em 31 de agosto de 2016;
- Empregados que, em 31 de agosto de 2016, tinham direito a receber complementação de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário, prevista na cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016;
- Empregados que já não recebiam a complementação de auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário em 31/8/2016, mas que recebam alta médica e retornarão ao trabalho até o 31 de agosto de 2018; (nesse caso recebem quando voltarem ao trabalho);
- Os empregados dispensados sem justa causa entre o dia 2 de agosto de 2016 e a data de assinatura da convenção, desde que o empregado faça a solicitação por escrito ao banco onde trabalhava;
- Empregadas em licença-maternidade ampliada;
- Empregados em licença-paternidade, inclusive a ampliada;
- Empregados afastados por licença-médica com duração inferior a 15 dias e que, portanto, ainda não ingressaram na hipótese de recebimento de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);
- Ausências decorrentes de: a) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) casamento; c) nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) doação de sangue comprovada; e) alistamento eleitoral; f) cumprimento do serviço militar; g) realização de exame vestibular; h) comparecer a juízo; i) quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional;
- Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical;
- Empregado suspenso disciplinarmente;
- Empregados que estiverem licenciados em virtude de políticas internas para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento, dentro ou fora do país;
- Empregados que, contratados no Brasil, tenham sido transferidos provisoriamente para postos de trabalho no exterior;
- A cláusula de “complementação” do benefício previdenciário (auxílio-doença) é utilizada apenas para identificar um critério máximo de tempo (24 meses), e não de renda, ou seja, os empregados afastados para o recebimento de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário há menos de 24 meses que não recebem a complementação porque o INSS já paga benefício no valor correspondente ao salário da ativa, também terão direito de receber o abono único;
- Igualmente, os empregados afastado há mais de 24 meses, sem direito ao recebimento do complemento de renda, mas que retornarem ao trabalho até 31 de agosto de 2018, também terão direito a receber o abono único.
Quando o pagamento será feito?
O acordo prevê pagamento em até dez dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, feita na quinta-feira 13. A CCT prevê outras datas diferentes a depender da situação de cada empregado (por exemplo, o afastado por auxílio-doença, o empregado que já foi dispensado). Independentemente da data do pagamento, o valor do abono não sofrerá correção ou atualização.
Fonte: SPBancários