Segundo o bancário, o BB instituiu o PAI para esvaziar seus quadros com a saída dos empregados mais antigos ou já aposentados pelo INSS, como no seu caso. Como incentivo à adesão, pagaria o equivalente a cinco salários e as verbas rescisórias legais estabelecidas para rescisão a pedido. Considerando ilegal a cláusula, por restringir as verbas rescisórias, o bancário pediu declaração da sua nulidade e o pagamento de aviso prévio de 90 dias e multa do FGTS.
Já o Tribunal Regional do Trabalho avaliou que a adesão a plano de desligamento voluntário e assemelhado, como o PAI, instituído pelo banco por ter interesse em renovar seu quadro de pessoal, corresponde, formalmente, à dispensa por ato do empregador. Assim, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de demissão imotivada.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher o recurso, observou que não há no processo nenhuma notícia de que a adesão se deu com vício de consentimento. “Sendo incontroverso que a adesão se deu voluntariamente, considera-se regular a transação entre as partes, e válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado”, afirmou.
Contra a decisão, o bancário opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.