Santander e Itaú haviam vencido as disputas contra as funcionárias de telemarketing tanto na primeira como na segunda instância. Juízes e desembargadores, nesses dois casos, consideraram que as tarefas executadas pelas trabalhadoras consistiam em serviços auxiliares da atividade bancária e, por isso, o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.
Um ponto que deve ser levado em consideração nesses processos, no entanto, é que os ministros não estão ainda aplicando o que prevê a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) – que ampliou as possibilidades de contratação e permite às empresas terceirizarem as suas atividades principais (chamadas de atividade-fim). Para a 3ª Turma, as novas regras não podem ser usadas porque os contratos de trabalho analisados se encerraram antes de a lei entrar em vigor.
O entendimento foi firmado com base na Súmula nº 331, que permite a terceirização das chamadas atividades-meio (de suporte ao funcionamento das empresas), mas impede para as atividades principais. E nos dois casos os magistrados consideraram que as funcionárias do telemarketing exerciam serviço típico dos bancários.
“Há outros critérios que precisam ser interpretados à luz da Constituição Federal e da impossibilidade de mercantilização do trabalho”, pondera Renata Cabral.
“O tribunal deve fazer isso nos próximos seis meses”, diz o advogado. “Então, em tese, é possível que o TST, até o fim do ano, venha a se posicionar especificamente com relação à terceirização da atividade-fim”, completa.