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NOTA DE ESCLARECIMENTO - AÇÃO CTVA CAIXA

28/05/18

O Sindicato dos Bancários vem prestar esclarecimentos sobre o curso do Proc. n° 0083700-59.2008.0008, tramitando na 8ª Vara do Trabalho de Natal, contra a Caixa Econômica Federal, que trata da verba de CTVA.
O objeto da ação foi reconhecer a natureza salarial da CTVA e, por conseguinte, o seu pagamento como salário, com incorporação à verba salarial aos substituídos. Ao julgar o Recurso Ordinário das partes, o TRT determinou que a incorporação fosse considerada, não pelo maior valor da CTVA (como determinara a sentença da Vara), mas o valor da CTVA relativo à última função exercida, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. 
Na fase de execução, a Caixa embargou os cálculos do perito e depositou o valor de R$ 82.893.117,65 em 02.06.14, que atualizado atinge mais de R$ 110 milhões. Os cálculos do perito homologados pela Vara estão limitados até 2013 (5 anos defasados), faltando atualizar (correção e juros) até 2018. Neste valor, estão incluídos, além dos valores devidos aos bancários, os da FUNCEF, INSS e honorários sindicais de 15% do valor devido a cada substituído, a ser pago pela Caixa. Estes são os limites do instituto da coisa julgada que deve ser respeitada na execução dos valores devidos.
O SEEB e a Caixa ingressaram com os recursos de Agravo de Petição e Embargos de Declaração no TRT, os quais foram julgados improcedentes, restando mantida a decisão da Vara. A Caixa interpôs, ainda, Recurso de Revista para o TST, sendo negado pelo TRT. Por fim, a Caixa entrou com AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) a ser apreciado pelo TST em Brasília-DF. Antes do processo ser remetido ao TST, os autos foram enviados ao CEJUSC para conciliação, ocasião em que a Caixa apresentou proposta de conciliação cujos valores equivalem a aproximadamente 16%, apenas, do valor atualizado da condenação. 
Essa enorme diferença se dá porque a Caixa considerou como base de cálculo os valores da rubrica 2005 CTVA constantes dos contracheques e aplicou as fórmulas inerentes às rubricas 2007, 2049, 2062 e 2092, mês a mês, de JUN/03 a MAI/13 ou até enquanto duraram as parcelas. Para os pós-set/98, entendeu que não há passivo porque esses empregados não possuem as rubricas 2007, 2049, 2062 e 2092.
Ou seja, os cálculos da Caixa não respeitam o que determinou a execução da sentença, cujos cálculos, repita-se, foram acatados no julgamento dos embargos à execução pela Vara e no julgamento do Agravo de Petição pelo TRT. Considerando que esta proposta não atende o mínimo de razoabilidade, o Sindicato entende que não deve participar das negociações do acordo, até porque a proposta da Caixa envolvia a verba de honorários sindicais, cujo pagamento aos advogados é garantido pela Lei n° 8.906/84, nos seguintes termos:
Da mesma forma que o Sindicato sempre defendeu e continuará defendendo o direito dos bancários substituídos, a entidade também defende o direito dos profissionais advogados de receber os honorários também garantidos pela decisão judicial transitada em julgada, após mais de dez anos de trabalho na defesa do presente processo.
O Sindicato e seus advogados esclarecem que a conduta da Caixa representa violação aos direitos dos substituídos, ato antissindical, agressão às prerrogativas dos advogados e desrespeito ao Código de Ética da advocacia, razão pela qual poderão ser adotadas diversas medidas, inclusive proposição de demandas coletivas por assédio processual e danos morais e materiais, caso o diálogo com a Caixa não seja estabelecido com lealdade e respeito às normas legais.
Apesar de entendermos a atitude da Caixa como ato antissindical não criaremos obstáculo para aqueles que, mesmo conscientes do enorme prejuízo financeiro, desejam firmar acordo individual sem a participação do Sindicato. 
O Sindicato continuará cumprindo seu papel de defender os direitos dos substituídos e procurará agilizar o andamento do processo para que a solução definitiva da execução e o pagamento dos valores devidos e garantidos pela Justiça do Trabalho seja alcançado o mais rápido possível.