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BANCÁRIO INCORPORA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS

18/06/18

Com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como a temida Reforma Trabalhista, muito se especulou como ficaria a situação de trabalhadores que exercem função gratificada, uma vez que a nova redação do § 2º, do art. 468 da CLT, permite que o empregado independentemente do tempo de função volte ao cargo anteriormente exercido sem incorporar a gratificação recebida, o que diverge do texto da súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que garante a incorporação da gratificação quando o empregado completar 10 anos de exercício.
A grande discussão jurisprudencial é a constitucionalidade desse novo artigo, uma vez que viola diretamente a orientação do TST, todavia a referida súmula não foi cancelada, continua em vigor até o presente momento, tendo inclusive algumas decisões procedentes com base na súmula após a Reforma Trabalhista.
O TST tem se posicionado a favor do empregado, no sentido de incorporar a gratificação ao salário, ainda que o trabalhador não tenha cumprido todo o tempo necessário para a incorporação, mas que chegou a trabalhar em média 9 anos e meio de forma ininterrupta.  
Isso porque algumas empresas estão realizando o descomissionamento de seus empregados com o intuito de atravancar o direito do trabalhador, o que contraria a essência da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, além de ofender o princípio da estabilidade financeira, e a supressão da gratificação quando o trabalhador está prestes a incorporá-la ao seu salário, evidencia o intuito da empresa de obstar a efetuação da incorporação.
Em outros casos, empregados que se afastam do trabalho por motivos de saúde ao voltar a sua rotina normal são descomissionados pelo empregador, sem justo motivo, não havendo nenhum indício de que o trabalhador perderia a função gratificada, ao contrário, poderia ascender na carreira, pelo seu bom histórico profissional, mas acabam sendo desprezados pelo empregador por suas condições de saúde.
Para evitar a reversão abusiva do empregado à função anterior, o entendimento do TST através de alguns precedentes é que a alteração que suprimiu a gratificação será considerada nula, ao verificar que a sua retirada foi realizada com o objetivo de impedir que o empregado complete o prazo para incorporar a comissão ao seu salário.
O advogado Dr. Benedito Oderley esclarece que quem estiver nessa situação pode procurar o Sindicato para mais esclarecimentos, pois neste caso poderá ser movida uma ação judicial. 
Processo: RR-271-60.2014.5.12.0001