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BANCÁRIO GANHA AÇÃO POR NÃO TER GARANTIDO O INTERVALO DE UMA HORA APÓS A JORNADA DE SEIS HORAS

25/06/18

Síntese do caso
O TRT do Rio Grande do Norte concede ao empregado do Banco do Brasil as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada sempre que o trabalhador ultrapassava, mesmo que minimamente, a jornada de seis horas. Explico.
Explicação
O intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho, sabe-se que a sua finalidade é proporcionar ao trabalhador oportunidade de se alimentar, descansar e repor suas energias. Sendo indispensável, na medida em que o trabalho realizado em jornadas prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, o que pode propiciar um ambiente de trabalho inseguro.
De acordo com a lei, esse intervalo deve ter, pelo menos, 15 minutos nas jornadas entre 4 e 6 horas. Para as jornadas com mais de 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, uma e, no máximo, duas horas e esses intervalos não são incluídos na duração do trabalho.
Quando o empregador não concede o intervalo, ele deverá pagá-lo integralmente como hora extra ao empregado. 
Isso quer dizer que se, por exemplo, o empregado ou o bancário ultrapassou a jornada de 6 horas e somente teve 15 minutos de intervalo ele fará jus a uma hora extra diária sempre que ultrapassar sua jornada normal de 6 horas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada impõe à condenação a natureza salarial e não indenizatória, é o que se depreende do teor da súmula 437 do TST, sendo cabível o reflexo das verbas nos demais títulos salariais, ou seja, gerando reflexos em gratificação semestral, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. 
Por fim, é cabível a integração das horas extras na complementação de aposentadoria em razão dessas horas extras possuírem manifesto caráter salarial, devendo, por essa mesma razão, compor o recolhimento das contribuições à PREVI, conforme o entendimento do item I da OJ 18 da SBDI-1 do TST. 
Quem tem direito?
Os trabalhadores que laboram na jornada de 6 horas tais como os caixas que ultrapassam essa jornada, mesmo que por alguns minutos, fazem jus ao pagamento de uma hora extra “cheia” por cada dia que a jornada for acrescida com período extraordinário.
Observações:
Para propor a ação o bancário deverá apresentar contracheques, documentos pessoais tais como RG, CPF e CTPS bem como folhas de ponto.
Assessoria Jurídica do Sindicato através do escritório Rezende Santiago Advocacia informa que os associados poderão procurar o atendimento jurídico para dirimir outras dúvidas. O escritório Rezende Santiago atende no Sindicato dos Bancários todas as quartas e quintas através do seu sócio Benedito Oderley R. Santiago.