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DANOS OCASIONADOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO

30/10/18

Em caso de acidente de trabalho que tenha gerado danos, como sequelas, perda de capacidade laborativa ou ainda danos estéticos, abre-se a possibilidade de o empregado pleitear uma indenização contra a empresa, inclusive por danos morais, materiais, profissionais, existenciais e pensão vitalícia. 
O que justifica a indenização por dano moral são os prejuízos vividos pelo trabalhador no que se refere à sua dignidade, reputação e honra. Tomemos como exemplo hipotético um trabalhador de uma indústria química que, devido à falta de equipamento de proteção individual, mais especificamente óculos de proteção, tenha tido contato com produto químico em seus olhos e isso lhe ocasionou uma cegueira permanente.
Não há dúvidas de que esse trabalhador acidentado terá sequelas que irão implicar em uma redução permanente da sua capacidade laborativa de tal forma que o prejudicará  tanto no âmbito profissional quanto no social. Pode-se observar que o dano moral é perfeitamente visível, pois o trabalhador terá limitações laborais e sociais pelo resto de sua vida e tal circunstância afetou sua dignidade.
O empregador é responsável pela integridade física do empregado devendo agir constantemente na prevenção de acidentes, sempre pautado no objetivo de propiciar um ambiente absolutamente saudável e seguro, não devendo se limitar apenas em fornecimento de equipamentos de proteção individual, trata-se de uma proteção mais ampla, pois a empresa é responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos que oferecem risco ao trabalhador, além de ter a obrigação de fornecer treinamento adequado aos empregados com o objetivo de evitar acidente de trabalho.
Toda essa responsabilidade do empregador quanto à integridade física dos empregados está respaldada no risco empresarial, ou seja, a empresa existe com a finalidade de lucrar, porém, para exercer sua finalidade, assume o risco pela integridade física dos funcionários que colaboram para o funcionamento da organização e obtenção do lucro.
Dessa forma, o trabalhador faz jus à indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho.