A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (2018/2020) foi firmada em 31/08/2018 e após a divulgação da referida convenção, ficou clara a obstaculização ao direito da 7ª e 8ª horas como extra.
A regra mencionada passa a vigorar nas ações ajuizadas a partir do dia 01/12/2018.
Desse modo, pela redação da CCT, todos os bancários que tem direito as 7ª e 8ª horas extras, somente poderão ajuizar reclamação trabalhista, sem obstáculos de entendimentos jurídicos, até o dia 30/11/2018, a fim de resguardarem os seus direitos. Explico.
A cláusula 11ª CCT, em seu parágrafo primeiro, dispõe que nos casos em que se pleitear a 7ª e 8ª horas como extra, ou seja, o enquadramento do bancário no art. 224, caput, da CLT (jornada de 6 horas diárias), havendo decisão em que se condene o Banco a pagar a 7ª e 8ª horas, ficará autorizada a compensação das horas extras pelos valores já recebidos a título de gratificação de função.
Com a compensação entre as horas extras e a gratificação de função, o trabalhador bancário mesmo com decisão favorável, pode não ter nada a receber pelas 7ª e 8ª horas, justamente pelo fato de haver compensação.
Os bancários interessados em dirimir maiores dúvidas poderão procurar o Sindicato nas quartas e quintas férias às 17h, ou entrar em contato através do WhatsApp (84) 98737-0808.
São documentos necessários para a propositura da ação: CPF, RG, comprovante de residência, CTPS e contracheques.
Por: Benedito Oderley Rezende Santiago.