DECISÃO GARANTE O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL
22/05/19
As gratificações de função compõem grande parte do salário da categoria bancária. Apesar disso, os bancos frequentemente suprimem e reduzem essas gratificações, conforme sua conveniência, provocando desequilíbrio e danos à vida do empregado.
Diante dessa realidade, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas se consolidou no sentido de que o empregado que exerce função gratificada por 10 (dez) ou mais anos, tem direito a incorporar a gratificação de função, caso seja destituído da função sem justo motivo (Súmula 372 do TST).
Em 14 de julho de 2017 foi publicada a Lei nº 13.467/17, também chamada de Reforma Trabalhista, a qual introduziu na CLT um dispositivo legal (art. 468, § 2º) proibindo a incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício de funções gratificadas. A novidade legislativa tem nítida finalidade de pôr fim à incorporação das gratificações de função.
A Assessoria Jurídica (COB Advogados) do Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte (SEEB/RN) entende que a referida mudança legislativa é manifestamente inconstitucional e inconvencional porque viola uma série de direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, o SEEB/RN ajuizou ação coletiva contra o BANCO DO BRASIL, patrocinada pelos advogados LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI e MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, em que se requer, em síntese: a) liminarmente, que o Banco se abstenha de suprimir dos salários dos empregados as gratificações percebidas por 10 (dez) ou mais anos, salvo nos casos de justo motivo; b) seja declarada a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do §2º que será introduzido no art. 468 da CLT, pela lei nº 13.467/2017; c) seja declarado o direito de todos os empregados à incorporação das gratificações de função recebidas por 10 (dez) anos ou mais, nos casos de destituição de função sem justo motivo; d) a condenação do Banco à incorporar ao salário dos empregados a gratificação de função percebida por 10 (dez) ou mais anos, nos casos de descomissionamento sem justo motivo.
A ação foi distribuída para a 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN. A juíza DERLIANE REGO TAPAJÓS julgou procedente o pedido para “3.1. DECLARAR O DIREITO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR 10 (DEZ) ANOS OU MAIS, AINDA QUE TENHAM SIDO OU SEJAM REVERTIDOS AOS CARGOS EFETIVOS, SALVO SE HOUVER JUSTO MOTIVO; 3.2. CONDENAR O RECLAMADO A PROCEDER À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 (DEZ) OU MAIS ANOS NO SALÁRIO DOS SUBSTITUÍDOS, NOS CASOS DE DESCOMISSIONAMENTO/ DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO SEM JUSTO MOTIVO, CONFORME ASSEGURA A SÚMULA Nº 372 DO TST, DESDE A DATA DO DESCOMISSIONAMENTO/
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, FGTS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS, ABONOS PECUNIÁRIOS, COMISSÕES, LICENÇA- PRÊMIO, PLR, ADICIONAL POR MÉRITO, ANUÊNIOS, E DEMAIS VERBAS SALARIAIS, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS SE FOR O CASO, TAMBÉM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, TUDO REMETIDO À LIQUIDAÇÃO, QUE SERÁ FEITA POR ARTIGOS; 3.3. EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINAR QUE O RECLAMADO SE ABSTENHA DE SUPRIMIR DOS SALÁRIOS DOS SUBSTITUÍDOS AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS POR 10 (DEZ) OU MAIS ANOS, SALVO NOS CASOS DE DESCOMISSIONAMENTO/ DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COM JUSTO MOTIVO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ORA FIXADA EM R$5.000,00 POR TRABALHADOR QUE TENHA A COMISSÃO SUPRIMIDA, VALOR A SER REVERTIDO AO SUBSTITUÍDO PREJUDICADO”.
A decisão tem efeito imediato. Portanto, a Assessoria Jurídica do SEEB/RN orienta os bancários do Banco do Brasil que exerçam função gratificada por 10 (dez) ou mais anos, e tenham a gratificação de função suprimida, a comparecer aos plantões da Assessoria Jurídica prestada pelo Escritório COB Advogados, às segundas e terças-feiras das 17h às 19h, na própria sede do Sindicato, para mais esclarecimentos.