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INFORME SOBRE O PROCESSO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DOS TESOUREIROS DA CEF

08/03/22

INFORME SOBRE O PROCESSO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DOS TESOUREIROS DA CEF: PROC. Nº 0000722-10.2017.5.21.0008, ajuizado em 26/05/2017

A sentença da 8ª Vara do Trabalho determinou pagar aos substituídos da sétima e da oitava horas trabalhadas diariamente, durante o exercício da função de tesoureiro (Tesoureiro Executivo, Tesoureiro de Retaguarda e Técnico de Operações de Retaguarda), em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a jornada de 8 horas, com acréscimo de 50% e, dada a sua habitualidade, os reflexos em repousos semanais (sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13ª salários e FGTS.

Quanto ao período da condenação, acatou as prescrições previstas no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 para considerar inexigível o pagamento quanto aos substituídos que tiveram os seus contratos rescindidos no biênio anterior à data do ajuizamento da presente ação, ou seja, em data anterior a 26/05/2015, bem como, quanto aos demais, encontram-se prescritas as parcelas do período anterior a 26/05/2012.

Portanto, aos empregados que se encontram na ativa, as horas extras são devidas de 26/05/2012 até a presente data (enquanto perdurar a jornada de 8 horas).

Por fim, o TRT deu provimento parcial ao recurso da CEF para “determinar a dedução, no valor das horas extras, da diferença entre a gratificação devida pela jornada de 8 (oito) horas e a devida pela jornada de 6 (seis) horas”, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, o que será observado quando da elaboração dos cálculos.

Natal, 8 de março de 2022.

 

Escritório Cavalcanti, Oliveira e Batista Advogados