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Informes sobre a ação do FGTS

14/03/23

Foi marcado o julgamento da para o dia 20 de abril de 2023 o julgamento da ação que envolve a correção do FGTS do período compreendido entre 1999 até a presente data, em decorrência da correção pela TR quando deveria ser pelo IPCA-e

A direção do Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte, indagou sobre o resultado do julgamento da ação, em razão de diversas notícias que circulam na internet, no entanto o julgamento ainda acontecerá em 13 de maio, caso não seja adiado pelo STF.

É que, para explicar melhor o caso, é importante esclarecer que a discussão foi gerada devido ao julgamento do STF em 2013 que garantiu a correção do IPCA-e no lugar da TR para os precatórios, pois concluiu que a TR não é índice de correção monetária. Desse modo, sendo a TR utilizada também para a correção do FGTS a tese é que ela deve ser trocada pelo IPCA-e, também nos casos do Fundo de Garantia. E esse caso que está para ser julgado.

 

  1. Qual o histórico da demanda

 

Inicialmente, é importante esclarecer que algumas notícias que foram veiculadas na internet se referem ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.503, que não tratam especificamente da correção da TR, mas do Plano Collor II.

Esse julgamento tem gerado uma esperança entre os juristas que defendem a correção da do FGTS pelo IPCA-e de 1999 até a presente data, mas não garante a vitória, pois o julgamento específico sobre o tema não aconteceu no Supremo.

O STF julgou em 20 de setembro de 2018, que a correção monetária do Plano Collor II, que é da década de 90, deveria ser feita com base no IPCA-e e em razão dessas ações, também envolverem FGTS, alguns escritórios e sites jurídicos ficaram esperançosos e divulgaram que a ação de 1999 até a presente data seria procedente, no entanto quanto a esse último período, o STF não se pronunciou.   

Dessa forma, seria possível promover as ações para correção do FGTS compreendido entre 1999 até a presente data, sobre a diferença entre a TR e o IPCA-e, contudo, existe o risco inerente a qualquer processo na justiça, pois o caso não foi julgado especificamente no STF, o que houve foi julgamento de alguns precedentes e não da questão específica.

 

  1. Como fica a questão da prescrição?

 

Nesse sentido, em tese, as ações individuais poderiam ser promovidas até outubro 2019, de forma individual em razão da prescrição, porém demandaria uma logística específica, além da elaboração de cálculos, bem como através de ação coletiva.

É que o STF julgou que a prescrição do FGTS é de cinco anos e trouxe uma modulação ao julgado, uma espécie de regra de transição, que dá o prazo de cinco anos para os atos ocorridos antes do referido julgamento, que ocorreu em novembro de 2014, conforme trecho da decisão a seguir:

 

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) . Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”

 

Essa interpretação ainda não foi pacificada, mas para minimizar os riscos de questionamento da prescrição, é aconselhável promover as demandas antes desse prazo, apesar de ser possível a propositura após outubro de 2019, pois o ultimo dia do prazo, segundo o nosso entendimento da decisão, seria 12 de novembro de 2019.

 

Os bancários aposentados e que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, mas contribuíram para o FGTS no período indicado na ação, e 1999 até a presente data, também podem fazer parte da ação, mas devem aguardar a decisão final que será proferida pelo STF.

 

Nesse caso os bancários representados pelo Sindicato do Rio Grande do Norte, estão amparados pela ação coletiva protocolada a tempo.

 

  1. O sindicato já ingressou com uma ação coletiva?

 

O Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte ingressou com uma ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal, que persegue a alteração da Taxa Referencial – TR, índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS por outro mais vantajoso, tais como: o índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

 

Em que pese a tentativa da Caixa de extinguir a ação coletiva com arguição de preliminares, a ação coletiva foi recebida e encaminhada para o STF, onde aguardará o julgamento da ADI 5090, que trata do índice de correção monetária aplicado ao FGTS.

 

O julgamento no STF marcou o julgamento para o dia 20 de abril de 2023.

 

O advogado do Sindicato, Benedito Oderley Santiago, informou que a ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2019, e tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, tendo sido proposta pelo Escritório Rezende Santiago e Medeiros Advocacia.

 

  1. Quem deseja entrar com uma ação individual?

 

Quem desejar, pode entrar com a ação individual, mas a sujestão do jurídico do sindicato é aguardar o julgamento da ação coletiva, pois existe o risco de ser reconhecida a prescrição para quem entrar com demandas individuais após 2019, inclusive com o pagamento de custas e honorários de sucumbência.

 

  1. Como faço para receber os valores dessa demanda através da ação coletiva promovida pelo sindicato do RN?

 

O sindicato irá aguardar o julgamento do STF. Em caso de vitória nessa ação, os representados pela entidade poderão enviar os documentos necessários para o recebimento dos valores, através dos endereços eletrônicos e links que serão amplamente divulgados.

 

  1. Quem tem direito nessa demanda?

 

O sindicato pleiteou para todos os trabalhadores representados pela entidade.

  1. Qual o período requerido?

 

O período requerido é de janeiro de 1999 até o trânsito em julgado desta demanda ou até que se cumpra a obrigação de fazer pela CAIXA ou quem assumir a administração das contas do FGTS, caso a situação persista após o trânsito em julgado, viabilizando a correção e o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas.

  1. Quem já se aposentou ou saiu do banco tem direito?

 

Sim, desde que tenha conta ativa e saldo nas contas do FGTS no período indicado.

 

  1. Quem já sacou o saldo do FGTS tem direito?

 

Sim, desde que tenha conta ativa e saldo nas contas do FGTS no período indicado.

 

  1. É preciso está em alguma lista para ter direito?

 

Não, a listagem dos substituídos será feita em caso de procedência da ação e após o julgamento, todos abrangidos pela decisão terão direito.

 

  1. Os familiares de bancários já falecidos tem direito?

Sim, desde que o bancário tenha como comprovar conta ativa e saldo nas contas do FGTS no período indicado.

 

  1. Como faço para acompanhar o julgamento ou o resultado da ação?

O sindicato fará ampla divulgação do resultado, basta acompanhar as redes sociais e informativos do sindicato. O julgamento será transmitido ao vivo pela internet.

 

  1. Conclusão

 

Diante de tais ponderações, só resta aguardar o julgamento e outras dúvidas e questões individuais poderão ser dirimidas pela associaria jurídica do Sindicato.