15 Minutos Horas Extras - Proc: 0093-2010-001
Pagamento de 15 minutos de horas extras por intervalo. 28/04/2010 - Sentença julgada improcedente. Sindicato já entrou com Recurso Ordinário para o TRT - 2ª Ins-tância. Reclamado já foi notificado no dia 15/05/2010 para contrarrazoar Recurso.
Ação dos Tíquetes Alimentação, Proc. 1341-2008-008 – 8ª Vara
Reconhecer natureza salarial - Verba Tíquetes alimentação - Sentença Improcedente. Sindicato recorreu através de Recurso Ordinário para o TRT - 2ª Instância, que negou provimento. O SEEB RN recorreu para o TST. No momento o processo encontra-se com o relator Ministro Walmir Oliveira da Costa para julgamento do AIRR.
Ação FGTS 40% Proc. 1499-2008-006 – 6ª Vara do Tra-balho
Garantir aos que se aposentaram, multa de 40% sobre o FGTS - Sentença Parcialmente procedente em 06/02/2009, prescrevendo todos que se aposentaram antes de 20/10/2003. O trabalhador optando formalmente pelo fim da relação não há obrigatoriedade no pagamento da multa rescisória atinente ao FGTS, porque essa hipótese não restou consagrada na lei. Com essa decisão, o Sindicato recorreu ao TRT - 2ª Instância que manteve o mesmo entendimento, O Sindicato Recorreu ao TST, atualmente encontra-se para indicação do Relator.
Ação do Interstício Proc. 1179-2009, 8ª Vara do Trabalho
Retorno aos percentuais de promoção nos níveis a cada 3 anos. Pagar aos substituídos os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir: diferenças salariais mensais de-vidas a cada um em razão da aplicação dos percentuais nos níveis E-1 a E-8 de 12%, E-9 a E-11 de 16% e incorporação. O Seeb entrou com Embargos de Declaração para dirimir dúvidas da Sentença.
Ação dos Anuênios, Proc. 1415-2004 – 2ª Vara do Trabalho
Restabelecer a progressão do Anuênio a partir de set/99 - Transitou em Julgado. Pagamento Efetuado para os substituídos em Mar/2010, ficando pendentes as seguintes situações: 203 substituídos com diferenças a serem analisadas. Próximos Passos: depositar nas Conta Vinculada do FGTS para todos que receberam e providenciar para os aposentados as diferenças e incorporação ao benefício Previ.
Ação do Caixas, Proc 0603-2007 – 3ª Vara do Trabalho
Cumprir Cláusula do ACT 2006/2007 - Sentença: JULGAR PROCEDENTE em favor dos substituídos DIFERENÇAS SA-LARIAIS advindas da Cláusula Sexta do ACT 2006/2007, qual seja: o valor da GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% do valor do VP do E1 + Gratificação Semestral do E1 + anuênio do funcionário (VCP do ATS).
Acórdão TRT manteve a Sentença. O TST não conheceu o Recurso de Revista e o BB interpôs embargos de declaração e foi negado pela corte superior.
Ação de Mercado, Proc 957-2009 – 5ª Vara do Trabalho
Equiparação aos salários dos gerentes ao Mercado de São Paulo/SP - Sentença julgada improcedente na 1ª instância. O Sindicato impetrou Recurso Ordinário e encontra-se concluso ao relator Joaquim Sílvio Caldas para Julgamento.
Ação da CCP – Proc 126-2009-001 – 1º Vara do Trabalho
Requer natureza salarial das vantagens pagas na CCP para integrar a remuneração nos cálculos da complementação de aposentadoria - Sentença procedente, “pagamento da diferença de complementação de aposentadoria em favor dos substituídos (parcelas vencidas e vincendas) e seus reflexos no 13º salário na forma da fundamentação”.
O Reclamado recorreu com Recurso Ordinário. Encontra-se concluso ao relator para julgamento.
Ação da 7ª e 8ª Horas, de 2 horas extras para os técnicos, analistas, ASNEG, etc. - Sentença julgada procedente
O BB recorreu para o TRT que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista. O Sindicato recorreu para o TST que manteve a decisão de 2ª Instância. O Sindicato recorrerá da decisão do TST.
Plano Odontológico: Proc. 83400-29 – 5ª Vara do Trabalho
Implantação do Plano Odont. do BB e ressarcimento das despesas efetuadas a partir do dia 30/06/2009 - Data Inicial que o Banco se compromete conforme AC 2008/2009 - Audiência marcada para o dia 08/07/2010.