O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Instituições Financeiras no Estado do RN, em cumprimento a sentença nº 0803703-96.2020.8.20.5101, proferida pela 3ª vara cível de Caíco/RN, em retratação, publica a presente sentença, conforme determinação judicial:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Caicó
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Processo: 0803703-96.2020.8.20.5101 AUTOR: JOSE OTILIO BEZERRA NETO
REU: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
- RELATÓRIO
JOSE OTILIO BEZERRA NETO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que:
a presente ação tem como objeto a reparação dos danos morais sofridos pelo autor em virtude de uma publicação de reportagem ofensiva à sua honra, imagem e reputação, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte;
a manchete foi editada pelo Réu em 29/10/20, com repercussão no Facebook, Youtube, Twitter, Instagram, além de ter circulação em todas as agências bancárias do Estado e até fora do Estado;
a capa da citada revista ostentou os dizeres “Banco do Nordeste é condenado a pagar R$ 50 mil por assédio moral” em letras garrafais, entretanto, estampando a foto do Sr. José Bezerra Otilio Neto, em sua capa principal, por ter sido arrolado a um processo em trâmite contra o Banco do Nordeste;
o direito da publicação em tiradas de jornais e matéria contra o banco, não lhe dá o direito de usar a imagem do autor sem a sua autorização, já que se trata de um homem público e de cargo elevado no banco do Nordeste do Brasil, pondo até mesmo sua vida em risco, além da publicação ser recheada de Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140), a sua pessoa, chamando-o de assediador, coronel, arrogante, e perseguidor de vigia, ato de extrema irresponsabilidade;
são muito graves os fatos imputados pelo réu, situação que, aliada à absoluta falta de indícios mínimos a sustentar o conteúdo da publicação, faz-se mister a reparação dos danos morais daí advindos.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e a retratação em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id. 70833751).
Termo de audiência de conciliação (Id. 80894419).
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id.81869126. Em tal peça, aduz, em suma, que o sindicato, na edição do dia 10 a 22 de novembro de 2022, noticiou uma sentença judicial que se tratava de assédio moral, na qual segundo a decisão havia sido perpetrado pelo autor. Toda a matéria foi veiculada à época da sentença e baseada no processo judicial, em sua decisão, proferida por magistrado habilitado e nos relatos das testemunhas, apenas relatando o acontecimento, não trazendo nenhum fato que não os narrados pelos envolvidos e funcionários da instituição ouvidos à época.
Foi ofertada a réplica (Id. 82360630), após o que a parte requerida apresentou alegações finais, por memoriais (Id. 114711658).
É o relatório. Decido.
- FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE OTILIO BEZERRA NETO em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega que foi publicada reportagem com conteúdo mendaz, extremamente ofensiva a sua honra, imagem e reputação, pelo Sindicato, em que a capa da revista ostentou os dizeres “Banco do Nordeste é condenado a pagar R$ 50 mil por assédio moral” em letras garrafais entretanto, estampando a foto do autor, em sua capa principal, por ter sido arrolado a um processo em trâmite contra o Banco do Nordeste.
A demandada, por seu turno, aduz que toda a matéria foi veiculada à época da sentença e baseada no processo judicial, em sua decisão, proferida por magistrado habilitado e nos relatos das testemunhas, apenas relatando o acontecimento, não trazendo nenhum fato que não os narrados pelos envolvidos e funcionários da instituição ouvidos à época, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda.
Salvo melhor juízo, os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento.
Explico.
A demanda em apreço versa sobre a ocorrência de danos morais em decorrência de publicação nas redes sociais de conteúdos ofensivos à honra e à imagem do autor. Pretende o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização, e a retratação em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação.
Como sabemos, o art. 5º, IV, da Constituição Federal dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É certo que a liberdade de expressão, é um dos mais importantes direitos do rol do art. 5º da Constituição da República e uma conquista da cidadania brasileira. Todavia, assim como os demais direitos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. A liberdade de expressão encontra, assim como os demais direitos, limites em outras disposições da Constituição Federal.
Se por um lado a Constituição garante que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (art. 5º, IV) e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, IX, CF/88).
Por outro lado dispõe que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V, CF/88), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF/88).
O jornalista, escritor ou colunista, assim como todo indivíduo, tem o direito constitucional de expressar livremente seu pensamento. Todavia, esse direito, assim como os demais, não pode ser exercido de maneira absoluta. Deve conviver com o direito à honra, imagem, intimidade e vida privada, também assegurados pela Constituição (art. 5º, X, CF/88).
Nesta seara, cabe ao intérprete, na análise de cada caso concreto, averiguar se o direito à informação foi exercido com o propósito narrativo, de exposição da verdade dos fatos, de investigação (mesmo em tom crítico) ou, ao contrário, se extrapolou esses limites, partindo para atingir a honra, a imagem ou a privacidade do indivíduo.
Acerca das limitações à liberdade de expressão, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014, versão eletrônica) registram:
"A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos.
(...)
A liberdade de expressão encontra limites previstos diretamente pelo constituinte, como também descobertos pela colisão desse direito com outros de mesmo status. O constituinte brasileiro, no art. 220 da Lei Maior, ao tempo em que proclama que não haverá restrição ao direito de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação, dizendo, também, no § 1º, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, ressalva que assim o será, “observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Dessa forma, admite a interferência legislativa para proibir o anonimato, para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem, para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e para que se assegure a todos o direito de acesso à informação.
(...)
Qualquer outro valor abrigado pela Constituição pode entrar em conflito com essa liberdade, reclamando sopesamento, para que, atendendo ao critério da proporcionalidade, descubra -se, em cada grupo de casos, qual princípio deve sobrelevar.
(...)
O respeito à honra de terceiros é outro limite à liberdade de imprensa. Aqui, a restrição está prevista expressamente na Constituição. Não quer isso dizer que apenas notícias agradáveis sejam lícitas. A informação sobre o personagem de um evento pode-lhe ser ofensiva e não haverá ilicitude, desde que os termos empregados sejam condizentes com o intuito de informar assunto de interesse público."
Para os citados autores, uma matéria jornalística, por exemplo, sobre a vida de alguém pode pôr em linha de atrito o direito de liberdade de expressão e a pretensão à privacidade do retratado. Considerados em abstrato, ambos os direitos são acolhidos pelo constituinte como direitos fundamentais. A incidência de ambos no caso cogitado, porém, leva a conclusões contraditórias entre si.
Para solucionar o conflito, hão de se considerar as circunstâncias do caso concreto, pesando-se os interesses em conflitos, no intuito de estabelecer que princípio há de prevalecer, naquelas condições específicas, segundo um critério de justiça prática. Necessário se faz, portanto, um juízo de ponderação e de concordância prática entre os direitos envolvidos e em colisão (liberdade de comunicação e expressão do escritor versus imagem e honra do requerente).
Nessa linha, a jurisprudência do TJRN revela que para que se configure a obrigação indenizatória por dano moral, em face de texto publicado em veículo de comunicação – no caso, redes
sociais e revista –, seria necessária a presença de intuito de caluniar, injuriar ou difamar, ultrapassando os limites do propósito narrativo.
Segundo a jurisprudência do TJRN, havendo "transgressão aos limites constitucionais para exercício do direito da liberdade de expressão" é devida a reparação por danos morais – AC
.014726-7, Relator Juíza Convocada Suely Silveira, julgado em 08.04.2014. “Considera-se que havendo excesso ou extravasamento dos limites da liberdade de expressão, haverá dever de indenizar” – AI
.008593-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgado em 21.05.2013.
Ademais, para que haja amparo à pretensão de danos morais, deve restar demonstrado o abalo emocional sofrido, conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No caso em comento, a notícia divulgada pelo requerido se baseia em fato ocorrido entre um funcionário e o Banco Nordeste, detalhando a sentença proferida no processo judicial trabalhista de nº 0000158-96.2020.5.21.0017, no qual o Sr. Jose Otilio, ocupante de cargo de confiança do referido banco, foi mencionado como o autor do assédio moral pelo funcionário requerente e por testemunhas do processo.
A notícia veiculada se limitou a destacar o suposto assédio cometido pelo autor, quando este nem sequer foi parte do processo trabalhista, divulgando sua imagem associada a sentença de procedência ora proferida na justiça do trabalho (Id. 63102493 e 63102495).
Além disso, a parte autora peticionou nos autos informando que a referida sentença foi reformada pelo tribunal conforme Acórdão anexado no Id. 86481165, e mesmo assim, as publicações permanecem em todos os meios de comunicação do Sindicato (Id. 86481159 - Pág. 3-5).
Desta feita, verifica-se que a informação veiculada não tem veracidade, posto que sem comprovação alguma, o que extrapola o caráter meramente informativo da notícia, em evidente conduta violadora da honra do requerente, que teve o seu nome e imagem indevidamente associados a conduta de assédio em um processo no qual sequer fora parte. Tal conduta induz à responsabilização pelo dano moral alegado pelo demandante.
A ausência de comportamento desabonador atribuído ao autor faz cair por terra qualquer escusa pelo argumento da liberdade de informar, posto que na ação trabalhista acima citada o demandante não figura como réu.
As publicações em questão estão ainda hoje acessíveis na Internet, a despeito da ciência do réu acerca da ação em curso e de seu conteúdo. O requerido não retirou o material, nem veiculou nota em que retificasse as informações anteriormente postadas.
Considerando, por consequência, todos os aspectos acima discriminados, é o caso de condenar o requerido a retirar as publicações e efetuar o pagamento ao postulante, a título de verba indenizatória por danos de cunho moral, do valor pecuniário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que o réu exclua de suas redes sociais as publicações atentatórias à imagem do autor no prazo de 05 (cinco) dias, bem como condená-lo ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela IPCA, a partir da fixação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Determino ainda a retratação pública mediante a publicação desta decisão, às custas do réu, em jornal de grande circulação, bem como em sua própria rede social.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Caicó/RN, 03 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06