Para Tribunal Superior do Trabalho, o empregado desempenhava tarefas tipicamente bancárias e, segundo Súmula 331, é proibido terceirizar tais atividades.

O Santander terá de reconhecer como empregado um terceirizado que prestava serviços de “caixa rápido” ao banco, por meio da empresa Prosegur Brasil - Transportadora de Valores de Segurança. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou a terceirização “ilícita” e, assim, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas, contra a qual o trabalhador recorreu.


O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que as atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento. E ressaltou que o item I da Súmula 331 considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a realização de atividades de realização exclusiva dos bancários.


Considerando, que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator reconheceu o recurso do empregado e determinou o vínculo empregatício entre agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.



Redação, com informações do TST e Sindicato dos bancários SP


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Para Tribunal Superior do Trabalho, o empregado desempenhava tarefas tipicamente bancárias e, segundo Súmula 331, é proibido terceirizar tais atividades.

O Santander terá de reconhecer como empregado um terceirizado que prestava serviços de “caixa rápido” ao banco, por meio da empresa Prosegur Brasil - Transportadora de Valores de Segurança. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou a terceirização “ilícita” e, assim, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas, contra a qual o trabalhador recorreu.


O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que as atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento. E ressaltou que o item I da Súmula 331 considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a realização de atividades de realização exclusiva dos bancários.


Considerando, que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator reconheceu o recurso do empregado e determinou o vínculo empregatício entre agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.



Redação, com informações do TST e Sindicato dos bancários SP


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Notícias

Santander é condenado a reconhecer terceirizado

13/07/11

Para Tribunal Superior do Trabalho, o empregado desempenhava tarefas tipicamente bancárias e, segundo Súmula 331, é proibido terceirizar tais atividades.

O Santander terá de reconhecer como empregado um terceirizado que prestava serviços de “caixa rápido” ao banco, por meio da empresa Prosegur Brasil - Transportadora de Valores de Segurança. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou a terceirização “ilícita” e, assim, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas, contra a qual o trabalhador recorreu.


O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que as atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento. E ressaltou que o item I da Súmula 331 considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a realização de atividades de realização exclusiva dos bancários.


Considerando, que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator reconheceu o recurso do empregado e determinou o vínculo empregatício entre agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.



Redação, com informações do TST e Sindicato dos bancários SP