Para Tribunal Superior do Trabalho, o empregado desempenhava tarefas tipicamente bancárias e, segundo Súmula 331, é proibido terceirizar tais atividades.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que as atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento. E ressaltou que o item I da Súmula 331 considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a realização de atividades de realização exclusiva dos bancários.
Considerando, que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator reconheceu o recurso do empregado e determinou o vínculo empregatício entre agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.
Redação, com informações do TST e Sindicato dos bancários SP
Para Tribunal Superior do Trabalho, o empregado desempenhava tarefas tipicamente bancárias e, segundo Súmula 331, é proibido terceirizar tais atividades.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que as atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento. E ressaltou que o item I da Súmula 331 considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a realização de atividades de realização exclusiva dos bancários.
Considerando, que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator reconheceu o recurso do empregado e determinou o vínculo empregatício entre agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.
Redação, com informações do TST e Sindicato dos bancários SP
Para Tribunal Superior do Trabalho, o empregado desempenhava tarefas tipicamente bancárias e, segundo Súmula 331, é proibido terceirizar tais atividades.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que as atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento. E ressaltou que o item I da Súmula 331 considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a realização de atividades de realização exclusiva dos bancários.
Considerando, que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator reconheceu o recurso do empregado e determinou o vínculo empregatício entre agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.
Redação, com informações do TST e Sindicato dos bancários SP