Reproduzimos abaixo o conteúdo exato da cláusula do Acordo Coletivo vigente, firmado com a Fenaban na última sexta-feira, que trata da compensação dos dias de greve. O texto não deixa dúvidas: as horas não trabalhadas, independente de serem ou não compensadas pelo funcionário, NÃO PODERÃO SER DESCONTADAS. Portanto, a compensação não é obrigatória. O texto, que é exatamente o mesmo do acordo passado, estabelece somente um limite máximo de horas suplementares por dia (2 horas) e, em nenhum momento, fala de um limite mínimo.

Quanto ao normativo interno (IN) do BB, que também reproduzimos abaixo, inicia dizendo que a compensação das horas está disciplinada no Acordo Coletivo. Não por coincidência, neste ano o BB alterou o texto da IN, tratando de sumir com os normativos adotados nos últimos anos, que não estão mais disponíveis sequer para consulta. Nos normativos desaparecidos, ficava claro que as horas não compensadas seriam anistiadas. Dizia também que a compensação deveria ser feita em acordo com o funcionário, conforme sua disponibilidade.

Neste ano, o BB pretende reverter os baixos índices de horas compensadas nos anos anteriores. No ano passado, somente 38% dos funcionários compensaram. Mas, como não consegue nos convencer por bem, resolveu agora alterar a IN para nos enganar e confundir. LEIAM COM ATENÇÃO: segundo o normativo, “o administrador deverá convocar o funcionário para realização de horas suplementares”. Mas não diz que o funcionário está obrigado a atender a convocação do gerente, muito menos estabelece punições ou desconto aos que não atenderem. E O NORMATIVO NÃO DIZ NADA DISSO SIMPLESMENTE PORQUE NÃO PODE FAZÊ-LO: O QUE VALE É O QUE ESTÁ NO ACORDO COLETIVO 2011/12.  

Orientamos os colegas a não compensarem um minuto sequer. Para isso, você pode responder o e-mail ou qualquer outra correspondência que recebeu do gerente, dizendo que não compensará ou simplesmente ignorá-lo se preferir. Esclarecemos mais uma vez que a prorrogação da jornada significa somente que o ponto eletrônico está aberto caso o funcionário deseje permanecer trabalhando. De nenhuma forma isso obriga a fazer hora extra, pois isso a nossa CLT trata de estabelecer sem deixar margem para dúvidas: a realização de hora extra depende de disponibilidade e consentimento do funcionário, não podendo ser imposta unilateralmente pelo empregador.

A greve é um instrumento histórico de luta coletiva: quando o empregador se nega a atender nossas reivindicações, não nos resta outra alternativa a não ser interromper o trabalho, causando prejuízo. Não aceitamos que o Banco queira transformar este instrumento em uma simples transferência das horas não trabalhadas durante a greve para o período posterior a ela.  Nossa resposta deve ser um índice ainda menor que os 38% neste ano. Assim, estaremos reafirmando que nossa luta, feita em benefício de todos, deve ser motivo de orgulho e não de punição.  

Vamos nos organizar, em cada equipe, para não compensar um minuto sequer.  Ao sofrer qualquer tipo de pressão, denuncie: procure o Sindicato ou entre em contato com um Diretor do SEEB/RN.

 Mov Nacional de Oposição Bancária/MNOB  

 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

“CLÁUSULA 55° - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados entre 27 de setembro de 2011 e 17 de outubro de 2011, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2011, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.


Parágrafo primeiro



Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.



Parágrafo Segundo



A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.



Parágrafo Terceiro



As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.”



 Instrução Normativa(IN)- Jornada de Trabalho



Compensação dos Dias não Trabalhados



4.4. Compensação dos Dias Não Trabalhados ACT 2011/2012



4.4.1. A compensação dos dias não trabalhados está disciplinada na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT assinada com a Fenaban.



4.4.2. O saldo das horas não trabalhadas é compensado com prestação de horas suplementares à jornada, limitada a 2 horas por dia, no período de 21.10.2011 a 15.12.2011, excetuando-se os sábados, domingos e feriados, para esse fim.



4.4.3. Para viabilizar a compensação do saldo das horas não trabalhadas no período de 27.09.2011 a 17.10.2011, o administrador deverá convocar o funcionário para realização das horas suplementares.



4.4.4. O saldo de horas ACT 2011/2012 é obtido pela expressão: NHC = (DU x Jornada), onde NHC=número de horas a compensar e DU=dias úteis com registro da situação 490 - Falta Greve.



4.4.5. O saldo de horas ACT 2011/2012 é consultado pelo:



4.4.5.1. funcionário: aplicativo Pessoal, Consulta/Atualiza/Concorre/IRPF, Compensação de Horas;



4.4.5.2. administrador: aplicativo ARH, FIP-Folha Individual de Presença, Compensação de Horas, Consultar da jurisdição.



4.4.6. As horas suplementares prestadas pelo funcionário, com saldo de horas ACT 2011/2012, são integralmente utilizadas para redução do saldo, no período de 21.10.2011 a 15.12.2011, na proporção de 1 hora prestada para 1 hora compensada.



4.4.7. Eventual saldo negativo de horas a compensar, por motivo de redução de jornada, tem prioridade na compensação com horas suplementares.



4.4.8. As autorizações de prestação de horas suplementares para compensação ACT 2011/2012 serão efetuadas no aplicativo ARH, Fip-Folha Individual de Presença, Autorizar Prorrog/Substituição, Autorizar Prorrogação no Mês e Autorizar Prorrogação no Dia, inclusive com emissão do acordo de prorrogação. As horas prestadas para compensação não serão consideradas no controle de horas extras.



4.4.9. Nos casos de bloqueio de prorrogação para funcionários da Rede de Agências as autorizações deverão ser solicitadas à Super da jurisdição.



4.4.10. O administrador deve manter o controle sobre as autorizações concedidas para que quando o saldo de horas ACT 2011/2012 tornar-se nulo, estas sejam suspensas. As horas prestadas a partir de então serão processadas e estarão sob controle de horas extras.



4.4.11. Em razão da situação específica dos funcionários detentores de habitualidade código 2, que poderão prestar 2 horas além das já autorizadas, o número de dias para compensação está limitado a 45 dias e a autorização deveser efetuada apenas na transação ARH, Fip-Folha Individual de Presença, Autorizar Prorrog/Substituição, Autorizar Prorrogação no Dia. O administrador deve manter controle desses dias para que não seja ultrapassado esse limite.



4.4.12. Para os funcionários detentores de habitualidade código 1 será necessário encaminhar solicitação à DIPES/GEPRE/FOPAG (DF) - prefixo 8559, por meio do aplicativo Correio, sob título "Compensação ACT-Habitual", para que seja concedida a autorização de prorrogação de expediente. O administrador deverá manter controle sobre as autorizações concedidas para que o funcionário deixe de prorrogar quando o saldo tornar-se nulo, uma vez que o sistema não bloqueia a prorrogação da jornada.



4.4.13. Cabe à Gepes, com assessoria do serviço jurídico, comunicar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a extrapolação do limite legal de 2 horas suplementares, exclusivamente para os funcionários detentores de habitualidade código 2. Nos Estados que não possuem Gepes, a comunicação deve ser feita pela Super da jurisdição, com orientação da Gepes.

"> Reproduzimos abaixo o conteúdo exato da cláusula do Acordo Coletivo vigente, firmado com a Fenaban na última sexta-feira, que trata da compensação dos dias de greve. O texto não deixa dúvidas: as horas não trabalhadas, independente de serem ou não compensadas pelo funcionário, NÃO PODERÃO SER DESCONTADAS. Portanto, a compensação não é obrigatória. O texto, que é exatamente o mesmo do acordo passado, estabelece somente um limite máximo de horas suplementares por dia (2 horas) e, em nenhum momento, fala de um limite mínimo.

Quanto ao normativo interno (IN) do BB, que também reproduzimos abaixo, inicia dizendo que a compensação das horas está disciplinada no Acordo Coletivo. Não por coincidência, neste ano o BB alterou o texto da IN, tratando de sumir com os normativos adotados nos últimos anos, que não estão mais disponíveis sequer para consulta. Nos normativos desaparecidos, ficava claro que as horas não compensadas seriam anistiadas. Dizia também que a compensação deveria ser feita em acordo com o funcionário, conforme sua disponibilidade.

Neste ano, o BB pretende reverter os baixos índices de horas compensadas nos anos anteriores. No ano passado, somente 38% dos funcionários compensaram. Mas, como não consegue nos convencer por bem, resolveu agora alterar a IN para nos enganar e confundir. LEIAM COM ATENÇÃO: segundo o normativo, “o administrador deverá convocar o funcionário para realização de horas suplementares”. Mas não diz que o funcionário está obrigado a atender a convocação do gerente, muito menos estabelece punições ou desconto aos que não atenderem. E O NORMATIVO NÃO DIZ NADA DISSO SIMPLESMENTE PORQUE NÃO PODE FAZÊ-LO: O QUE VALE É O QUE ESTÁ NO ACORDO COLETIVO 2011/12.  

Orientamos os colegas a não compensarem um minuto sequer. Para isso, você pode responder o e-mail ou qualquer outra correspondência que recebeu do gerente, dizendo que não compensará ou simplesmente ignorá-lo se preferir. Esclarecemos mais uma vez que a prorrogação da jornada significa somente que o ponto eletrônico está aberto caso o funcionário deseje permanecer trabalhando. De nenhuma forma isso obriga a fazer hora extra, pois isso a nossa CLT trata de estabelecer sem deixar margem para dúvidas: a realização de hora extra depende de disponibilidade e consentimento do funcionário, não podendo ser imposta unilateralmente pelo empregador.

A greve é um instrumento histórico de luta coletiva: quando o empregador se nega a atender nossas reivindicações, não nos resta outra alternativa a não ser interromper o trabalho, causando prejuízo. Não aceitamos que o Banco queira transformar este instrumento em uma simples transferência das horas não trabalhadas durante a greve para o período posterior a ela.  Nossa resposta deve ser um índice ainda menor que os 38% neste ano. Assim, estaremos reafirmando que nossa luta, feita em benefício de todos, deve ser motivo de orgulho e não de punição.  

Vamos nos organizar, em cada equipe, para não compensar um minuto sequer.  Ao sofrer qualquer tipo de pressão, denuncie: procure o Sindicato ou entre em contato com um Diretor do SEEB/RN.

 Mov Nacional de Oposição Bancária/MNOB  

 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

“CLÁUSULA 55° - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados entre 27 de setembro de 2011 e 17 de outubro de 2011, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2011, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.


Parágrafo primeiro



Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.



Parágrafo Segundo



A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.



Parágrafo Terceiro



As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.”



 Instrução Normativa(IN)- Jornada de Trabalho



Compensação dos Dias não Trabalhados



4.4. Compensação dos Dias Não Trabalhados ACT 2011/2012



4.4.1. A compensação dos dias não trabalhados está disciplinada na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT assinada com a Fenaban.



4.4.2. O saldo das horas não trabalhadas é compensado com prestação de horas suplementares à jornada, limitada a 2 horas por dia, no período de 21.10.2011 a 15.12.2011, excetuando-se os sábados, domingos e feriados, para esse fim.



4.4.3. Para viabilizar a compensação do saldo das horas não trabalhadas no período de 27.09.2011 a 17.10.2011, o administrador deverá convocar o funcionário para realização das horas suplementares.



4.4.4. O saldo de horas ACT 2011/2012 é obtido pela expressão: NHC = (DU x Jornada), onde NHC=número de horas a compensar e DU=dias úteis com registro da situação 490 - Falta Greve.



4.4.5. O saldo de horas ACT 2011/2012 é consultado pelo:



4.4.5.1. funcionário: aplicativo Pessoal, Consulta/Atualiza/Concorre/IRPF, Compensação de Horas;



4.4.5.2. administrador: aplicativo ARH, FIP-Folha Individual de Presença, Compensação de Horas, Consultar da jurisdição.



4.4.6. As horas suplementares prestadas pelo funcionário, com saldo de horas ACT 2011/2012, são integralmente utilizadas para redução do saldo, no período de 21.10.2011 a 15.12.2011, na proporção de 1 hora prestada para 1 hora compensada.



4.4.7. Eventual saldo negativo de horas a compensar, por motivo de redução de jornada, tem prioridade na compensação com horas suplementares.



4.4.8. As autorizações de prestação de horas suplementares para compensação ACT 2011/2012 serão efetuadas no aplicativo ARH, Fip-Folha Individual de Presença, Autorizar Prorrog/Substituição, Autorizar Prorrogação no Mês e Autorizar Prorrogação no Dia, inclusive com emissão do acordo de prorrogação. As horas prestadas para compensação não serão consideradas no controle de horas extras.



4.4.9. Nos casos de bloqueio de prorrogação para funcionários da Rede de Agências as autorizações deverão ser solicitadas à Super da jurisdição.



4.4.10. O administrador deve manter o controle sobre as autorizações concedidas para que quando o saldo de horas ACT 2011/2012 tornar-se nulo, estas sejam suspensas. As horas prestadas a partir de então serão processadas e estarão sob controle de horas extras.



4.4.11. Em razão da situação específica dos funcionários detentores de habitualidade código 2, que poderão prestar 2 horas além das já autorizadas, o número de dias para compensação está limitado a 45 dias e a autorização deveser efetuada apenas na transação ARH, Fip-Folha Individual de Presença, Autorizar Prorrog/Substituição, Autorizar Prorrogação no Dia. O administrador deve manter controle desses dias para que não seja ultrapassado esse limite.



4.4.12. Para os funcionários detentores de habitualidade código 1 será necessário encaminhar solicitação à DIPES/GEPRE/FOPAG (DF) - prefixo 8559, por meio do aplicativo Correio, sob título "Compensação ACT-Habitual", para que seja concedida a autorização de prorrogação de expediente. O administrador deverá manter controle sobre as autorizações concedidas para que o funcionário deixe de prorrogar quando o saldo tornar-se nulo, uma vez que o sistema não bloqueia a prorrogação da jornada.



4.4.13. Cabe à Gepes, com assessoria do serviço jurídico, comunicar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a extrapolação do limite legal de 2 horas suplementares, exclusivamente para os funcionários detentores de habitualidade código 2. Nos Estados que não possuem Gepes, a comunicação deve ser feita pela Super da jurisdição, com orientação da Gepes.

">

Notícias

COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE GREVE 2011: Entenda o Acordo e saiba como resistir à pressão do BB

27/10/11

Reproduzimos abaixo o conteúdo exato da cláusula do Acordo Coletivo vigente, firmado com a Fenaban na última sexta-feira, que trata da compensação dos dias de greve. O texto não deixa dúvidas: as horas não trabalhadas, independente de serem ou não compensadas pelo funcionário, NÃO PODERÃO SER DESCONTADAS. Portanto, a compensação não é obrigatória. O texto, que é exatamente o mesmo do acordo passado, estabelece somente um limite máximo de horas suplementares por dia (2 horas) e, em nenhum momento, fala de um limite mínimo.

Quanto ao normativo interno (IN) do BB, que também reproduzimos abaixo, inicia dizendo que a compensação das horas está disciplinada no Acordo Coletivo. Não por coincidência, neste ano o BB alterou o texto da IN, tratando de sumir com os normativos adotados nos últimos anos, que não estão mais disponíveis sequer para consulta. Nos normativos desaparecidos, ficava claro que as horas não compensadas seriam anistiadas. Dizia também que a compensação deveria ser feita em acordo com o funcionário, conforme sua disponibilidade.

Neste ano, o BB pretende reverter os baixos índices de horas compensadas nos anos anteriores. No ano passado, somente 38% dos funcionários compensaram. Mas, como não consegue nos convencer por bem, resolveu agora alterar a IN para nos enganar e confundir. LEIAM COM ATENÇÃO: segundo o normativo, “o administrador deverá convocar o funcionário para realização de horas suplementares”. Mas não diz que o funcionário está obrigado a atender a convocação do gerente, muito menos estabelece punições ou desconto aos que não atenderem. E O NORMATIVO NÃO DIZ NADA DISSO SIMPLESMENTE PORQUE NÃO PODE FAZÊ-LO: O QUE VALE É O QUE ESTÁ NO ACORDO COLETIVO 2011/12.  

Orientamos os colegas a não compensarem um minuto sequer. Para isso, você pode responder o e-mail ou qualquer outra correspondência que recebeu do gerente, dizendo que não compensará ou simplesmente ignorá-lo se preferir. Esclarecemos mais uma vez que a prorrogação da jornada significa somente que o ponto eletrônico está aberto caso o funcionário deseje permanecer trabalhando. De nenhuma forma isso obriga a fazer hora extra, pois isso a nossa CLT trata de estabelecer sem deixar margem para dúvidas: a realização de hora extra depende de disponibilidade e consentimento do funcionário, não podendo ser imposta unilateralmente pelo empregador.

A greve é um instrumento histórico de luta coletiva: quando o empregador se nega a atender nossas reivindicações, não nos resta outra alternativa a não ser interromper o trabalho, causando prejuízo. Não aceitamos que o Banco queira transformar este instrumento em uma simples transferência das horas não trabalhadas durante a greve para o período posterior a ela.  Nossa resposta deve ser um índice ainda menor que os 38% neste ano. Assim, estaremos reafirmando que nossa luta, feita em benefício de todos, deve ser motivo de orgulho e não de punição.  

Vamos nos organizar, em cada equipe, para não compensar um minuto sequer.  Ao sofrer qualquer tipo de pressão, denuncie: procure o Sindicato ou entre em contato com um Diretor do SEEB/RN.

 Mov Nacional de Oposição Bancária/MNOB  

 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

“CLÁUSULA 55° - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados entre 27 de setembro de 2011 e 17 de outubro de 2011, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2011, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.


Parágrafo primeiro



Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.



Parágrafo Segundo



A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.



Parágrafo Terceiro



As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.”



 Instrução Normativa(IN)- Jornada de Trabalho



Compensação dos Dias não Trabalhados



4.4. Compensação dos Dias Não Trabalhados ACT 2011/2012



4.4.1. A compensação dos dias não trabalhados está disciplinada na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT assinada com a Fenaban.



4.4.2. O saldo das horas não trabalhadas é compensado com prestação de horas suplementares à jornada, limitada a 2 horas por dia, no período de 21.10.2011 a 15.12.2011, excetuando-se os sábados, domingos e feriados, para esse fim.



4.4.3. Para viabilizar a compensação do saldo das horas não trabalhadas no período de 27.09.2011 a 17.10.2011, o administrador deverá convocar o funcionário para realização das horas suplementares.



4.4.4. O saldo de horas ACT 2011/2012 é obtido pela expressão: NHC = (DU x Jornada), onde NHC=número de horas a compensar e DU=dias úteis com registro da situação 490 - Falta Greve.



4.4.5. O saldo de horas ACT 2011/2012 é consultado pelo:



4.4.5.1. funcionário: aplicativo Pessoal, Consulta/Atualiza/Concorre/IRPF, Compensação de Horas;



4.4.5.2. administrador: aplicativo ARH, FIP-Folha Individual de Presença, Compensação de Horas, Consultar da jurisdição.



4.4.6. As horas suplementares prestadas pelo funcionário, com saldo de horas ACT 2011/2012, são integralmente utilizadas para redução do saldo, no período de 21.10.2011 a 15.12.2011, na proporção de 1 hora prestada para 1 hora compensada.



4.4.7. Eventual saldo negativo de horas a compensar, por motivo de redução de jornada, tem prioridade na compensação com horas suplementares.



4.4.8. As autorizações de prestação de horas suplementares para compensação ACT 2011/2012 serão efetuadas no aplicativo ARH, Fip-Folha Individual de Presença, Autorizar Prorrog/Substituição, Autorizar Prorrogação no Mês e Autorizar Prorrogação no Dia, inclusive com emissão do acordo de prorrogação. As horas prestadas para compensação não serão consideradas no controle de horas extras.



4.4.9. Nos casos de bloqueio de prorrogação para funcionários da Rede de Agências as autorizações deverão ser solicitadas à Super da jurisdição.



4.4.10. O administrador deve manter o controle sobre as autorizações concedidas para que quando o saldo de horas ACT 2011/2012 tornar-se nulo, estas sejam suspensas. As horas prestadas a partir de então serão processadas e estarão sob controle de horas extras.



4.4.11. Em razão da situação específica dos funcionários detentores de habitualidade código 2, que poderão prestar 2 horas além das já autorizadas, o número de dias para compensação está limitado a 45 dias e a autorização deveser efetuada apenas na transação ARH, Fip-Folha Individual de Presença, Autorizar Prorrog/Substituição, Autorizar Prorrogação no Dia. O administrador deve manter controle desses dias para que não seja ultrapassado esse limite.



4.4.12. Para os funcionários detentores de habitualidade código 1 será necessário encaminhar solicitação à DIPES/GEPRE/FOPAG (DF) - prefixo 8559, por meio do aplicativo Correio, sob título "Compensação ACT-Habitual", para que seja concedida a autorização de prorrogação de expediente. O administrador deverá manter controle sobre as autorizações concedidas para que o funcionário deixe de prorrogar quando o saldo tornar-se nulo, uma vez que o sistema não bloqueia a prorrogação da jornada.



4.4.13. Cabe à Gepes, com assessoria do serviço jurídico, comunicar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a extrapolação do limite legal de 2 horas suplementares, exclusivamente para os funcionários detentores de habitualidade código 2. Nos Estados que não possuem Gepes, a comunicação deve ser feita pela Super da jurisdição, com orientação da Gepes.