Fonte: SEEB/BAURU


Era uma vez uma bancária exemplar, que trabalhava sem problemas na Caixa havia quase nove anos. Um dia, chegou uma nova gerente na agência, e, então, sua vida se tornou um verdadeiro inferno. Bastariam, assim, apenas dois meses para que  essa bancária  começasse a sofrer graves crises de depressão.


Foi admitida em dezembro de 2000 e, até meados de 2009, não teve sequer um registro de ocorrência funcional depreciativo. Ao contrário, evoluiu rapidamente dentro do banco, se desenvolvendo e passando por várias funções técnicas e de confiança, como supervisora de habitação, caixa, tesoureira, gerente e técnica de fomento.


Esteve habilitada como gerente substituta de junho de 2008 até outubro de 2009. Dois meses depois, já teve de se afastar por motivo de doença. Ao se afastar, muito machucada emocionalmente, decidiu buscar a Justiça: pediu indenização por danos materiais (pelos prejuízos decorrentes da supressão imotivada das gratificações de caixa executiva e de gerente substituta) e por danos morais (em virtude da depressão decorrente de assédio moral).


A tal deterioração funcional se deu em apenas dois meses, justamente quando esteve sob a devastadora gerência de Karine, que imprimiu nova e desastrosa administração  em sua agência, cobrando, de forma desrespeitosa, os empregados por metas individuais, estimulando, astutamente, os demais caixas a também cobrarem a pobre colega adoecida e, por fim, fazendo reuniões individuais com essa bancária, que saía delas sempre transtornada e chorando. Assédio moral claríssimo!


Felizmente, após improcedência em primeira instância, no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, o relator do caso, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que "ocorreu, evidentemente, um assédio moral". Assim, modificou a decisão da juíza singular, concedendo à bancária a justíssima indenização por dano moral ("posto que reconhecida a causa de sua doença, o tratamento cruel e desumano impingido pela gerente da agência") e também o ressarcimento das despesas com medicamentos comprovadas.


O valor da reparação por dano moral foi de 50 remunerações, o que totaliza, aproximadamente, R$ 85 mil, que a CEF deverá pagar a título de condenação judicial pela prática de assédio moral.



Após a mera decisão de primeira instância, que julgava improcedente o feito, Karine se afobou com a efêmera vitória parcial e, para comemorar, promoveu uma infeliz e grotesca reunião na agência, onde voltou a expor a bancária assediada. A alegria de Karine duraria pouco...



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Fonte: SEEB/BAURU


Era uma vez uma bancária exemplar, que trabalhava sem problemas na Caixa havia quase nove anos. Um dia, chegou uma nova gerente na agência, e, então, sua vida se tornou um verdadeiro inferno. Bastariam, assim, apenas dois meses para que  essa bancária  começasse a sofrer graves crises de depressão.


Foi admitida em dezembro de 2000 e, até meados de 2009, não teve sequer um registro de ocorrência funcional depreciativo. Ao contrário, evoluiu rapidamente dentro do banco, se desenvolvendo e passando por várias funções técnicas e de confiança, como supervisora de habitação, caixa, tesoureira, gerente e técnica de fomento.


Esteve habilitada como gerente substituta de junho de 2008 até outubro de 2009. Dois meses depois, já teve de se afastar por motivo de doença. Ao se afastar, muito machucada emocionalmente, decidiu buscar a Justiça: pediu indenização por danos materiais (pelos prejuízos decorrentes da supressão imotivada das gratificações de caixa executiva e de gerente substituta) e por danos morais (em virtude da depressão decorrente de assédio moral).


A tal deterioração funcional se deu em apenas dois meses, justamente quando esteve sob a devastadora gerência de Karine, que imprimiu nova e desastrosa administração  em sua agência, cobrando, de forma desrespeitosa, os empregados por metas individuais, estimulando, astutamente, os demais caixas a também cobrarem a pobre colega adoecida e, por fim, fazendo reuniões individuais com essa bancária, que saía delas sempre transtornada e chorando. Assédio moral claríssimo!


Felizmente, após improcedência em primeira instância, no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, o relator do caso, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que "ocorreu, evidentemente, um assédio moral". Assim, modificou a decisão da juíza singular, concedendo à bancária a justíssima indenização por dano moral ("posto que reconhecida a causa de sua doença, o tratamento cruel e desumano impingido pela gerente da agência") e também o ressarcimento das despesas com medicamentos comprovadas.


O valor da reparação por dano moral foi de 50 remunerações, o que totaliza, aproximadamente, R$ 85 mil, que a CEF deverá pagar a título de condenação judicial pela prática de assédio moral.



Após a mera decisão de primeira instância, que julgava improcedente o feito, Karine se afobou com a efêmera vitória parcial e, para comemorar, promoveu uma infeliz e grotesca reunião na agência, onde voltou a expor a bancária assediada. A alegria de Karine duraria pouco...



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Em SP justiça condena CEF a indenizar bancária vítima de assédio moral

04/11/11

Fonte: SEEB/BAURU


Era uma vez uma bancária exemplar, que trabalhava sem problemas na Caixa havia quase nove anos. Um dia, chegou uma nova gerente na agência, e, então, sua vida se tornou um verdadeiro inferno. Bastariam, assim, apenas dois meses para que  essa bancária  começasse a sofrer graves crises de depressão.


Foi admitida em dezembro de 2000 e, até meados de 2009, não teve sequer um registro de ocorrência funcional depreciativo. Ao contrário, evoluiu rapidamente dentro do banco, se desenvolvendo e passando por várias funções técnicas e de confiança, como supervisora de habitação, caixa, tesoureira, gerente e técnica de fomento.


Esteve habilitada como gerente substituta de junho de 2008 até outubro de 2009. Dois meses depois, já teve de se afastar por motivo de doença. Ao se afastar, muito machucada emocionalmente, decidiu buscar a Justiça: pediu indenização por danos materiais (pelos prejuízos decorrentes da supressão imotivada das gratificações de caixa executiva e de gerente substituta) e por danos morais (em virtude da depressão decorrente de assédio moral).


A tal deterioração funcional se deu em apenas dois meses, justamente quando esteve sob a devastadora gerência de Karine, que imprimiu nova e desastrosa administração  em sua agência, cobrando, de forma desrespeitosa, os empregados por metas individuais, estimulando, astutamente, os demais caixas a também cobrarem a pobre colega adoecida e, por fim, fazendo reuniões individuais com essa bancária, que saía delas sempre transtornada e chorando. Assédio moral claríssimo!


Felizmente, após improcedência em primeira instância, no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, o relator do caso, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que "ocorreu, evidentemente, um assédio moral". Assim, modificou a decisão da juíza singular, concedendo à bancária a justíssima indenização por dano moral ("posto que reconhecida a causa de sua doença, o tratamento cruel e desumano impingido pela gerente da agência") e também o ressarcimento das despesas com medicamentos comprovadas.


O valor da reparação por dano moral foi de 50 remunerações, o que totaliza, aproximadamente, R$ 85 mil, que a CEF deverá pagar a título de condenação judicial pela prática de assédio moral.



Após a mera decisão de primeira instância, que julgava improcedente o feito, Karine se afobou com a efêmera vitória parcial e, para comemorar, promoveu uma infeliz e grotesca reunião na agência, onde voltou a expor a bancária assediada. A alegria de Karine duraria pouco...