MS- Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um
empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação
do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado
do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO)
havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas
rejeitara o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu
que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado
provocaram no trabalhador \"uma tortura sempre constante, já que se vê
tocado em seu bem maior - a própria vida\". Porém, não entendeu
configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.
No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia
jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de
cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que
ele era portador de câncer, \"de forma acintosa, premeditada, unilateral e
sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde\"
dele e de seus dependentes, deixando-os \"humilhados, sem esperança e com
futuro incerto\".
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na
Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso
concreto, o dano moral é inconteste. \"Aquele era o momento em que o
trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não
seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito
a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu
contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à
vida\", afirmou. \"Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de
total desamparo\".
O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado
por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema
linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua
intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na
notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em
decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários.
O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por
determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de
que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização,
fixada em R$ 20 mil.
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MS- Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um
empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação
do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado
do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO)
havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas
rejeitara o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu
que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado
provocaram no trabalhador \"uma tortura sempre constante, já que se vê
tocado em seu bem maior - a própria vida\". Porém, não entendeu
configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.
No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia
jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de
cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que
ele era portador de câncer, \"de forma acintosa, premeditada, unilateral e
sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde\"
dele e de seus dependentes, deixando-os \"humilhados, sem esperança e com
futuro incerto\".
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na
Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso
concreto, o dano moral é inconteste. \"Aquele era o momento em que o
trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não
seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito
a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu
contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à
vida\", afirmou. \"Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de
total desamparo\".
O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado
por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema
linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua
intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na
notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em
decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários.
O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por
determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de
que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização,
fixada em R$ 20 mil.
Bradesco terá de indenizar aposentado por ameaçar cancelar plano de saúde
02/12/11
MS- Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um
empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação
do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado
do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO)
havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas
rejeitara o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu
que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado
provocaram no trabalhador \"uma tortura sempre constante, já que se vê
tocado em seu bem maior - a própria vida\". Porém, não entendeu
configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.
No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia
jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de
cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que
ele era portador de câncer, \"de forma acintosa, premeditada, unilateral e
sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde\"
dele e de seus dependentes, deixando-os \"humilhados, sem esperança e com
futuro incerto\".
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na
Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso
concreto, o dano moral é inconteste. \"Aquele era o momento em que o
trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não
seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito
a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu
contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à
vida\", afirmou. \"Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de
total desamparo\".
O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado
por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema
linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua
intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na
notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em
decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários.
O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por
determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de
que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização,
fixada em R$ 20 mil.